
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801687-12.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: EDILSON DA SILVA CAMPOS
APELADO: PORTAL DA CIDADE DE MIGUEL ALVES SPE LTDA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
2. A mera intimação do advogado, sem a comprovação da intimação pessoal da parte, é insuficiente para legitimar a extinção do processo por inércia do autor em promover atos e diligências que lhe incumbem.
3. A primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação impõem ao julgador a busca pela solução da lide em seu mérito, oportunizando a correção de vícios formais.
4. A apresentação dos documentos faltantes com o recurso de apelação demonstra o interesse da parte em regularizar o feito, reforçando a necessidade de anulação da sentença.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a regularização da petição inicial, mediante intimação pessoal do apelante.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDILSON DA SILVA CAMPOS, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321 e 330, inciso IV, c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme se depreende dos autos, o autor, ora apelante, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de PORTAL DA CIDADE DE MIGUEL ALVES SPE LTDA, visando ao abatimento proporcional do preço de lotes (14 e 15, da Quadra H, do Loteamento “PORTAL DA CIDADE”) ou à rescisão contratual com devolução dos valores pagos, em razão de alegados aumentos exagerados nas parcelas e atraso na entrega das obras de infraestrutura.
Após a distribuição da petição inicial (ID. 28397881 - Pág. 1), o Juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID 28397907) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o contrato do lote 14 e a ficha financeira atualizada dos pagamentos dos respectivos imóveis.
A certidão de ID. 28397909 - Pág. 1 atestou que a requerente não se manifestou no prazo estipulado, o que levou à prolação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 28397911 - Pág. 1), sob o fundamento de indeferimento da petição inicial por não atendimento às prescrições dos artigos 320 e 321 do CPC.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID. 28397912 - Pág. 1), alegando, em síntese, que a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento de determinação judicial, exige a intimação pessoal da parte, conforme o artigo 485, §1º, do CPC. Argumenta que não houve comprovação de sua intimação pessoal para suprir a falta apontada. Adicionalmente, o apelante juntou aos autos, com as razões recursais, a ficha financeira atualizada (ID. 28398167 - Pág. 1-6) e o contrato do lote 14 e 15 (ID. 28398165/28398166 ).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta em análise cinge-se à verificação da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial.
A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do feito no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o indeferimento da petição inicial. Contudo, a causa remota da extinção foi a inércia da parte autora em atender ao despacho que determinava a juntada de documentos essenciais à propositura da ação (contrato do lote 14 /15 e ficha financeira atualizada).
Nesse contexto, é imperioso observar o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que estabelece uma condição específica para a extinção do processo nas hipóteses de abandono da causa ou de não promoção de atos e diligências que incumbem à parte. O referido parágrafo preceitua que:
Código de Processo Civil, Art. 485, §1º
"Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."
Embora a sentença tenha invocado o inciso I do artigo 485, a situação fática se assemelha mais às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, que tratam da paralisação do processo por negligência das partes ou por não promoção de atos e diligências. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao exigir a intimação pessoal da parte para que o processo seja extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular ou por abandono da causa. O objetivo é assegurar que a própria parte tenha ciência da necessidade de impulsionar o feito, evitando que a extinção ocorra por desídia exclusiva de seu patrono.
A certidão de ID. 28397909 apenas registra que a requerente foi "devidamente intimada" e não se manifestou. Tal registro, por si só, não comprova a intimação pessoal da parte, requisito indispensável para a validade da extinção do processo por inércia, conforme a interpretação sistemática do artigo 485 do CPC. A intimação pessoal visa a garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurando que a parte tenha a última oportunidade de regularizar o feito antes de sofrer a sanção processual máxima da extinção.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seus artigos 4º e 6º, consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação. Tais princípios impõem ao julgador o dever de buscar a solução da lide em seu mérito, superando vícios formais sempre que possível. O artigo 317 do CPC reforça essa orientação ao permitir que o juiz conceda à parte a oportunidade de corrigir o vício antes de proferir decisão sem resolução de mérito.
No caso concreto, o apelante demonstrou seu interesse em regularizar o processo ao juntar, com as razões recursais, os documentos que haviam sido solicitados pelo Juízo de primeiro grau (ID. 28398167 - Pág. 1-6 e ID. 28398165/28398166). Essa atitude, ainda que tardia, reforça a necessidade de se oportunizar a regularização do feito, em observância aos princípios processuais que visam à efetividade da tutela jurisdicional.
A ausência de intimação pessoal da parte para suprir a falta de documentos, quando estes são essenciais para o prosseguimento do feito e dependem de sua providência, constitui nulidade processual que macula a sentença de extinção.
Nesse sentido, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo retorne à origem para que o apelante seja devidamente intimado a cumprir a determinação judicial, em respeito ao devido processo legal e aos princípios que regem o processo civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por EDILSON DA SILVA CAMPOS para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau.
Determino o retorno dos autos à Vara de origem para que seja promovida a intimação pessoal do apelante para, no prazo legal, regularizar a petição inicial, juntando os documentos solicitados no despacho (ID 28397907), sob pena de nova extinção do processo.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025.
0801687-12.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEDILSON DA SILVA CAMPOS
RéuPORTAL DA CIDADE DE MIGUEL ALVES SPE LTDA
Publicação14/11/2025