Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0816747-84.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0816747-84.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: ATILLA DOS SANTOS SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com fundamento na inexistência de invalidez permanente atestada em laudo pericial judicial. O autor requereu o pagamento complementar de R$ 7.087,50, além de juros, correção monetária e honorários, sob o argumento de que teria sido subavaliado o grau de comprometimento funcional resultante do acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há direito à complementação da indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, diante da conclusão pericial que afasta a existência dessa condição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode decidir monocraticamente recurso contrário a entendimento consolidado, conforme autorizado pelo art. 932, IV, do CPC.

4. A Súmula nº 474 do STJ estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será proporcional ao grau da invalidez, o que exige a comprovação técnica dessa condição.

5. O laudo pericial judicial é conclusivo ao afirmar inexistência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente, afastando a alegação de limitação funcional relevante.

6. Não havendo impugnação técnica ao laudo, tampouco elementos que desabonem sua validade, deve prevalecer sua conclusão como prova suficiente à improcedência do pedido.

7. A jurisprudência local confere primazia ao laudo elaborado por perito judicial diante da ausência de motivos relevantes para sua desconsideração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de invalidez permanente atestada em laudo pericial judicial impede o reconhecimento do direito à complementação da indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT.

2. A conclusão do perito judicial prevalece na ausência de impugnação técnica ou fundamento idôneo para sua desconsideração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, a; Lei nº 6.194/74, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; TJPI, ApCiv 0000206-66.2013.8.18.0071, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 24.04.2023.


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ATILLA DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por Invalidez, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., na qual se julgou improcedente o pedido autoral.

A sentença recorrida, lançada ao ID 24082810, julgou improcedente o pleito inicial, por entender que, embora reconhecidas as sequelas oriundas do acidente automobilístico de 30/09/2019, o laudo pericial judicial atestou a inexistência de invalidez permanente, não restando demonstrado o direito à indenização complementar pretendida. Condenou-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões (ID 24082812), o apelante sustenta, em síntese: (i) que faz jus à complementação da indenização securitária, pois o laudo pericial judicial atestou invalidez parcial permanente decorrente de lesão em membro inferior, com limitação funcional significativa; (ii) que a indenização administrativa foi fixada em valor inferior ao grau de comprometimento constatado, sendo o montante recebido (R$ 2.362,50) equivalente à repercussão leve (25%), quando na verdade a perda funcional deveria ser enquadrada na repercussão total (100%), cujo valor seria de R$ 9.450,00, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74; (iii) requer a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada parcialmente procedente, com a condenação da apelada ao pagamento da diferença indenizatória de R$ 7.087,50, acrescida de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20%.

Contrarrazões foram apresentadas (ID 24082816), nas quais a apelada pugna: (i) pelo não provimento do recurso, alegando que o autor não logrou comprovar o grau de invalidez alegado; (ii) que o laudo judicial, ao contrário do afirmado pela parte apelante, concluiu pela inexistência de invalidez permanente indenizável; (iii) que a indenização administrativa já fora paga de forma proporcional e adequada, inexistindo direito à complementação.

É o relatório. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ATILLA DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com fundamento na ausência de comprovação de invalidez permanente nos moldes exigidos pela legislação do seguro obrigatório (DPVAT).

Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso. Vejamos:

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

A hipótese dos autos atende ao previsto no dispositivo legal supramencionado, sendo desnecessária, pois, a submissão da questão ao colegiado, uma vez que a matéria já se encontra consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos.

SÚMULA Nº 474 – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de condenação da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento da diferença da indenização já recebida na via administrativa (R$ 2.362,50) para o valor máximo legalmente previsto (R$ 13.500,00), sob a alegação de que a sequela decorrente do acidente teria comprometido a função de membro inferior de forma permanente e relevante.

Contudo, a tese recursal não merece guarida.

O laudo pericial judicial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (ID 44484322), após criteriosa análise clínica, documental e exame físico do autor, foi enfático ao afastar a existência de qualquer forma de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente ocorrido em 30/09/2019.

Transcrevo, por necessário, a resposta ao quesito essencial:

“A vítima é acometida de invalidez permanente?”
Resposta: NÃO HÁ INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO.”

No mesmo sentido, o perito também respondeu negativamente aos demais quesitos relacionados à incapacidade funcional, indicando que o autor apresenta força e mobilidade preservadas, sendo a única queixa relatada a dor ao deambular sem uso de palmilhas especiais, o que não configura, por si só, incapacidade ou limitação funcional de natureza indenizável, segundo os critérios legais.

Destaca-se que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09, somente é cabível o pagamento da indenização por invalidez permanente quando esta for comprovada e enquadrável nos percentuais de repercussão funcional previstos na tabela anexa ao referido diploma legal. Na ausência de constatação de invalidez — o que foi peremptoriamente afirmado no laudo — não há que se falar em condenação ao pagamento complementar.

A sentença combatida, examinou de forma detalhada a prova técnica produzida e concluiu, com base no laudo pericial, que “embora a autora apresente sequelas do trauma automobilístico, referidas lesões não configuram sequer incapacidade ou invalidez parcial ou completa para o trabalho”. Prosseguiu o magistrado de origem destacando que a autora, embora intimada, não impugnou as conclusões do laudo, e acertadamente  concluiu:

“Assim, este juízo deve se ater às provas produzidas nos autos do processo e submetidas ao contraditório. Dessa maneira, não havendo qualquer alegação contra a validade do laudo pericial, não há razão para decidir de forma contrária” (ID 24082810).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí já se pronunciou reiteradas vezes no mesmo sentido:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO OFICIAL E O PARECER TÉCNICO. PREDOMINÂNCIA DO LAUDO MÉDICO EMITIDO PELO PERITO JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Tratando-se de acidente causado por veículos automotores, é necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre estes, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT). 2 - Em que pese o julgador não estar adstrito à conclusão contida no laudo pericial, tratando-se de litígio cuja solução depende de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante (art. 156 do CPC), inexistente no caso em exame. 3 - O laudo pericial oficial é taxativo ao descrever que o autor sofreu dano anatômico e/ou funcional definitivo, decorrente de acidente pessoal com veículo automotor em via terrestre. Com efeito, devidamente comprovado o acidente de trânsito, o dano funcional e do nexo de causalidade entre estes, é devido o pagamento da indenização pretendida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                0000206-66.2013.8.18.0071 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023).             

Nesse contexto, não havendo demonstração de invalidez permanente decorrente do sinistro, resta prejudicada a pretensão de complementação da indenização, bem como qualquer pedido acessório relativo a encargos sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 

Majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tal condenação por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data registrada no sistema.






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816747-84.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2025 )

Detalhes

Processo

0816747-84.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ATILLA DOS SANTOS SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

14/11/2025