Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800583-90.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800583-90.2024.8.18.0047
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: LINO FERREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos, o qual anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, reconhecendo a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto indevido.

  2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição, alegando que o contrato impugnado estaria fulminado pelo decurso do prazo prescricional.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição da pretensão autoral e, em consequência, se seria cabível o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

  2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria da prescrição, consignando que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC tem início na data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor.

  3. Constatou-se, a partir do histórico de consignações juntado aos autos (ID 18321868), que o último desconto ocorreu em maio de 2021, razão pela qual o ajuizamento da ação em março de 2024 se deu dentro do prazo prescricional.

  4. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do precedente: AgInt no AREsp nº 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, que fixa como termo inicial da prescrição a data do último desconto indevido.

  5. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a matéria de fundo.

  6. Ressalta-se que os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para o rejulgamento da causa ou para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

  7. A pretensão do embargante, ao insistir na tese de prescrição, traduz mera tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é juridicamente incabível na via estreita dos embargos de declaração.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.

  2. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, aplicável às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, inicia-se na data do último desconto.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.


Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; Súmula 83/STJ.



RELATÓRIO


Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0800583-90.2024.8.18.0047 - Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI], em desfavor de LINO FERREIRA DOS SANTOS



O embargante alega a existência de omissão no julgamento da decisão monocrática ID 24055869, ao fundamento de que o contrato impugnado foi prescrito.


A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:


“EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.”






Importante ressaltar que o banco não apresentou TED e contrato impugnado em apelação e não houve oportunidade para que a parte Ré apresentasse sua contestação, portanto, os autos retornaram à Vara de Origem, de acordo com o Acórdão ora embargado.


É o relatório.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 – DA OMISSÃO DA PRESCRIÇÃO


A instituição financeira insiste na tese de prescrição, tanto em grau recursal quanto nos presentes embargos declaratórios, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que lhe dê respaldo, limitando-se a mera alegação desprovida de comprovação. Ademais, considerando que ainda será oportunizado à parte o momento processual adequado para apresentar contestação, revela-se manifestamente incabível a interposição dos embargos neste estágio, sobretudo porque o processo ainda não se encontra em fase madura, devendo os autos retornar à Vara de origem, conforme decisão de Acórdão embargado.


Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.


Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelada relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento.


Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido apresentados pela parte autora, já que o banco ré não acostou nenhum documento aos autos que comprovem tal contratação, (ID 18321868), acolhe-se o princípio da presunção de veracidade, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 06/2015, com término em 05/2021. Portanto, a consumidora teria cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 05/2026 para ajuizar a devida ação.


Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”


Tendo em vista que consumidora/apelada ajuizou esta demanda em 03/2024, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.


Nesta senda, vê-se que não existem os vícios apontados pelo Embargante na Decisão Terminativa, uma vez que, este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.


Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.


Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.


Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.


Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.


DISPOSITIVO


Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC e RETORNEM- SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.


Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.


Publique-se. Intimem-se.


CUMPRA-SE.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800583-90.2024.8.18.0047 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800583-90.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LINO FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

14/11/2025