
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0851982-10.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Mútuo, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
APELANTE: MARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA
APELADO: JBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS DO RÉU. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUTORA ALFABETIZADA. VALIDADE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.281/2024 A CRÉDITO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA contra a sentença (ID 24477296) proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral.
Em sua petição inicial (ID 24476552), a Apelante alegou nunca ter solicitado ou assinado contratos de empréstimo com a JBCRED, desconhecendo sua origem e não reconhecendo os descontos em sua conta bancária, que totalizaram R$ 7.091,20. Invocou sua condição de idosa e a ausência de manifestação de vontade para fundamentar a nulidade contratual e pleiteou a restituição em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais.
A JBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, embora tenha apresentado contestação intempestivamente (ID 24477274), defendeu a regularidade da contratação digital de dois empréstimos pessoais (Contratos nº 646552-1 e 646552-2). Juntou os contratos (IDs 24477276 e 24477279) e os processos de assinatura digital (IDs 24477277 e 24477281), contendo biometria facial (selfie), registro de IP e geolocalização, além de comprovantes de TED (IDs 54673556 e 54673558, mencionados na contestação) para comprovar a disponibilização dos recursos. Argumentou que os contratos foram válidos e que a Apelante agiu com má-fé.
A Apelante apresentou réplica (ID 24477288), reiterando a intempestividade da contestação e a tese de fraude, invocando a Lei Federal nº 14.063/2020 e a Lei Estadual nº 8.281/2024 para questionar a validade dos contratos digitais.
A decisão de saneamento (ID 24477291) aplicou o CDC, manteve a justiça gratuita, mas indeferiu a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a Apelante não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto a JBCRED juntou cópia do contrato e comprovante de transferência de valores.
A sentença de primeiro grau (ID 24477296) julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que a JBCRED se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar o contrato e os comprovantes de transferência, e que a Apelante não demonstrou conduta irregular da parte ré.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 24477299), buscando a reforma da sentença, reiterando a intempestividade da contestação, a fraude na contratação digital/telefônica e a necessidade de inversão do ônus da prova.
A JBCRED apresentou contrarrazões (ID 24477302), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 24495784).
É o relato necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí, sendo o recurso manifestamente improcedente.
A Apelante argui a intempestividade da contestação da JBCRED, conforme certificado nos autos (ID 24477285), pleiteando a aplicação dos efeitos da revelia.
Conforme o Art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, a questão da intempestividade da contestação, por não comportar agravo de instrumento imediato, não é coberta pela preclusão e pode ser arguida em preliminar de apelação. Portanto, a pretensão da Apelante não está preclusa e deve ser analisada por esta instância.
No entanto, a revelia, que decorre do não oferecimento de contestação no prazo legal, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos. A decretação da revelia não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais e não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.
"A revelia não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
No caso em tela, a JBCRED, embora intempestivamente, apresentou sua contestação e as provas que a acompanham (contratos, processos de assinatura digital, comprovantes de TED) antes da prolação da sentença. Tais provas foram devidamente valoradas pelo juízo de primeiro grau. Assim, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Apelante foi afastada pelo conjunto probatório, não havendo que se falar em nulidade da sentença por este fundamento.
A Apelante questiona o indeferimento da inversão do ônus da prova em seu favor, alegando hipossuficiência.
A decisão de saneamento (ID 24477291) indeferiu a inversão do ônus da prova sob o fundamento de que a Apelante não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto a JBCRED apresentou cópia do contrato e comprovante de transferência de valores.
A Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, embora preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ressalva que esta "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
No presente caso, a Apelante alegou desconhecimento da contratação e fraude. Contudo, a JBCRED apresentou contratos digitais com elementos de segurança como biometria facial e geolocalização, além dos comprovantes de transferência dos valores. Diante de tais provas, a mera alegação de desconhecimento, sem a apresentação de indícios mínimos que a corroborem ou que demonstrem falha nos sistemas de segurança do banco, não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova de forma a desconstituir as provas do banco.
Ademais, é relevante notar que, após a decisão de saneamento, nenhuma das partes pleiteou a produção de novas provas, indicando que ambas consideraram o feito suficientemente instruído com os elementos já constantes nos autos.
A Apelante alega fraude e ausência de manifestação de vontade, questionando a validade dos contratos digitais.
Os contratos de empréstimo pessoal (nº 646552-1 e nº 646552-2) foram celebrados por meio eletrônico. A JBCRED apresentou os "Processos de Assinatura Digital" (IDs 24477277 e 24477281), que contêm:
Esses elementos, em conjunto, constituem prova robusta da autoria e da manifestação de vontade da contratante. A Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 conferem validade jurídica às assinaturas eletrônicas, desde que assegurem a autenticidade e a integridade do ato. A INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, que regulamenta os empréstimos consignados, reforça essa validade ao prever que a autorização pode ser dada "com uso de reconhecimento biométrico", definindo-o como uma rotina que "garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica". A selfie apresentada pelo banco se enquadra nesse conceito de reconhecimento biométrico, validando o método de contratação.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de contratos celebrados digitalmente mediante biometria facial e identificação digital, desde que observados os requisitos legais:
"É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. (...) Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais." (TJPI, Apelação Cível: 0804873-02.2021.8.18.0065, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
"APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR, Apelação Cível: 0001597-29.2021.8.16.0072, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª C. Cível).
A Apelante, embora idosa, é alfabetizada, o que afasta a necessidade das formalidades específicas do Art. 595 do Código Civil. Sua alegação de fraude e desconhecimento não encontra respaldo diante da robustez das provas apresentadas pela JBCRED.
Quanto à Lei Estadual nº 8.281/2024, invocada pela Apelante, cumpre esclarecer que esta se refere a "contratos de empréstimo bancário consignado firmado por pessoas idosas". Os contratos em questão são de "crédito pessoal". Embora a lei vise proteger o consumidor idoso, sua aplicação é restrita à modalidade de empréstimo consignado, não se estendendo automaticamente a outras modalidades de crédito pessoal. Ainda que se considerasse sua aplicação por analogia, os elementos de biometria facial e geolocalização apresentados pela JBCRED se enquadram nos "procedimentos de segurança" previstos na referida lei.
A JBCRED comprovou a transferência dos valores contratados para a conta da Apelante por meio de TED (IDs 54673556 e 54673558, mencionados na contestação). A análise dos descontos questionados pela Apelante na inicial (totalizando R$ 7.091,20) demonstrou correspondência com as parcelas dos contratos apresentados pela JBCRED, incluindo valores ajustados por acordos, conforme detalhado na contestação.
A Súmula nº 40 deste Tribunal de Justiça estabelece que:
"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante." (TJPI, Súmula 40).
Embora a súmula se refira a transações com cartão físico, o princípio subjacente de afastamento da responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a disponibilização dos valores na conta do postulante é plenamente aplicável ao caso, onde a contratação se deu por meios digitais e a biometria facial garante a autenticidade da vontade.
Portanto, tendo a JBCRED comprovado a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, e não havendo prova de fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados na conta da Apelante são legítimos, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
A JBCRED, em sua contestação, alegou que a Apelante busca enriquecer-se indevidamente ao negar a contratação de empréstimos devidamente comprovados.
A conduta da Apelante, ao negar a contratação de empréstimos cuja validade foi comprovada por robustos elementos de segurança digital (biometria facial, geolocalização, IP e transcrição de chat), e cuja disponibilização dos valores foi igualmente demonstrada, configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do Art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A insistência em uma alegação fática que não corresponde à realidade, e que foi fundamental para a tese de fraude e nulidade contratual, demonstra o uso do processo para objetivo ilegal e violação do dever de lealdade processual.
Este Tribunal tem sido firme em coibir tais práticas:
"A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025).
Diante disso, é cabível a condenação da Apelante por litigância de má-fé, a fim de coibir tais práticas e preservar a integridade do processo, conforme o Art. 81 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por MARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA e a ele NEGO PROVIMENTO, para MANTER integralmente a sentença de primeiro grau (ID 24477296) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Outrossim, CONDENO a Apelante MARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA por litigância de má-fé, com fulcro no Art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15.
A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à Apelante (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Contudo, a multa por litigância de má-fé não é abrangida pela suspensão da exigibilidade da justiça gratuita, conforme expressamente previsto no Art. 98, § 4º, do CPC/15, devendo ser paga ao final do processo.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0851982-10.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorMARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA
RéuJBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Publicação14/11/2025