
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus nº 0762267-18.2025.8.18.0000
Origem: 0019061-46.2014.8.06.0151
Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Paciente: WESLEY DA SILVA MOURA
Autoridade coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO DE PICOS
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INÉRCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da análise dos pedido no processo de origem, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Wesley da Silva Moura e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (Processo de origem n.º 0019061-46.2014.8.06.0151).
Em suma, a impetração aduz que o paciente se encontra custodiado na Penitenciária José de Deus Barros, em regime fechado, em razão do cumprimento de penas privativas de liberdade impostas nos processos n.º 0023073-40.2013.8.06.0151 e 0000611-21.2019.8.18.0030, pelas práticas de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), totalizando 15 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão.
Afirma, entretanto, que há omissão da autoridade coatora em apreciar, por mais de 100 dias, os pedidos de retificação do cálculo de liquidação de pena e declaração de remição de 181 dias, o que configura constrangimento ilegal, por ofensa ao direito à duração razoável do processo. Sustenta, ainda, que referidas providências antecipariam a progressão de regime, atualmente prevista para 21/12/2025.
Ao final, requer a concessão da ordem liminarmente, para imediata apreciação dos pedidos executórios formulados ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para tanto. No mérito, pleiteia o reconhecimento do constrangimento ilegal e a concessão definitiva da ordem. (ID 27903328)
Juntou documentos comprobatórios. (ID 27904818, 27904845, 27904844)
O pleito liminar foi parcialmente deferido, nos termos da decisão de ID 27944050, para determinar à autoridade apontada como coatora que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidisse sobre os pedidos formulados pela defesa nos autos da execução penal.
Notificado, o magistrado singular apresentou informações no ID 28751244, relatando que os pedidos de retificação do cálculo e remição de pena foram posteriormente analisados e deferidos parcialmente, e que os autos foram remetidos ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto aos pleitos de progressão de regime e livramento condicional.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela prejudicialidade do habeas corpus, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que os pedidos formulados na execução penal já foram apreciados em 30/09/2025. (ID 28719683)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Da impetração, tem-se que esta se insurge em face da inércia da autoridade coatora em analisar os pedidos em sede de execução penal por mais de cem dias, retardando as providências para progressão de regime.
Consultando detidamente os autos, verifico que houve deferimento parcial do pedido liminar (ID 27944050), somente para determinar que o magistrado coator promovesse a apreciação dos pedidos feitos em sede de execução penal no prazo de cinco dias.
Em vista disso, conforme elencado pela Procuradoria de Justiça e nas informações prestadas pela autoridade coatora, os pedidos foram analisados e deferidos na data de 30/09/2025, vejamos:
“A defesa, novamente, aos dias 16 de setembro de 2025, requereu que a progressão de regime seja concedida em sua forma harmonizada, possibilitando o cumprimento da pena no regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, bem como o livramento condicional.
Vindo os autos conclusos, quanto ao pedido de reconsideração da decisão que impôs os efeitos da reincidência, este Juízo decidiu por indeferi-lo por estar comprovada nos autos esta condição do apenado.
De mesmo modo, as retificações do CLP, concernentes na alteração das frações para progressão de regime e correção dos erros materiais apontados pela defesa, e a remição de pena foram deferidos.”
Assim, o que se tem é que o deferimento do pleito liminarmente é satisfatório, considerando que os pedidos foram devidamente apreciados no processo de execução penal.
Posto isso, a suposta ilegalidade suportada pelo reeducando em razão do excesso de prazo na apreciação dos pedidos em sede de execução penal não mais subsiste. Notadamente o feito carece de objeto, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0762267-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
Publicação14/11/2025