
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801297-80.2021.8.18.0071
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: ANA JUSCELINA BEZERRA MIGUEL
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, POMPÍLIO EVARISTO CARDOSO FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 STF. SÚMULAS TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, que concedeu a segurança pleiteada por ANA JUSCELINA BEZERRA MIGUEL em Mandado de Segurança, determinando sua nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
A impetrante, ANA JUSCELINA BEZERRA MIGUEL, participou de concurso público (Edital nº 003/2009) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, classificando-se em 3º lugar na lista de cadastro de reserva. Alegou preterição arbitrária por parte da Administração Pública Municipal, que teria contratado servidores temporários para a mesma função durante o prazo de validade do certame, violando seu direito subjetivo à nomeação.
O Juízo de primeiro grau, após regular instrução processual, que incluiu manifestações do Ministério Público e informações prestadas pelo Município, constatou a existência de 60 (sessenta) vagas para Agentes Comunitários de Saúde, das quais 20 (vinte) estavam sendo ocupadas por contratados temporariamente. Diante disso, proferiu sentença concedendo a segurança, determinando a convocação, nomeação e posse da impetrante, e concedeu tutela de urgência para cumprimento em 30 (trinta) dias, sob pena de multa pessoal ao Prefeito.
Em cumprimento à tutela de urgência, a impetrante foi nomeada e empossada no cargo em 03/02/2025. O Município de São Miguel do Tapuio – PI, por sua vez, informou que não interporia recurso voluntário, pugnando pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em razão da Remessa Necessária.
Os autos foram remetidos a este Tribunal, e o Ministério Público Superior, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre justificar a adoção do julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. A matéria em debate, que envolve o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de preterição por contratações precárias, encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 784), pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Súmulas deste Tribunal de Justiça do Piauí. A sentença de primeiro grau está em consonância com esse entendimento dominante, tornando desnecessário o julgamento pelo órgão colegiado.
O presente Reexame Necessário, não se configurando como recurso voluntário, constitui condição de eficácia da sentença, sem a qual a mesma não transita em julgado, conforme o Art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A controvérsia central reside na análise do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, em face da contratação precária de servidores para a mesma função.
A Constituição Federal, em seu Art. 37, inciso IV, estabelece que, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a mera expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas se convola em direito subjetivo quando houver preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Tal preterição se caracteriza, entre outras hipóteses, pela contratação temporária de servidores para o desempenho das mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, durante o prazo de validade do certame.
Nesse sentido, o STF, ao julgar o RE 837.311/PI (Tema 784), consolidou a tese de que:
"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe 18/04/2016)
O Superior Tribunal de Justiça, alinhado a esse entendimento, reitera que a contratação temporária de terceiros para atender a necessidades transitórias, por si só, não configura preterição, a menos que se demonstre a existência de cargos efetivos vagos e a arbitrariedade da contratação precária.
"No ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento sob o regime de repercussão geral do RE n. 873.311/PI, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016, decidiu que, como regra, o candidato aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva) não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela administração, cumprindo ao interessado o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos." (STJ, AgInt no RMS 70.802-MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN 30/04/2025)
No caso dos autos, a Administração Pública Municipal, em suas próprias informações, confirmou a existência de 60 (sessenta) vagas para Agentes Comunitários de Saúde, das quais apenas 34 (trinta e quatro) estavam preenchidas por servidores efetivos, e 20 (vinte) estavam sendo ocupadas por contratados temporariamente. Tal fato, por si só, demonstra a inequívoca necessidade da Administração em prover os cargos e a preterição da impetrante, que se encontrava classificada em 3º lugar no cadastro de reserva.
O Tribunal de Justiça do Piauí possui súmulas que corroboram esse entendimento:
"Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.” (TJPI, Súmula 15)
"Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.” (TJPI, Súmula 21)
A conduta do Município, ao manter um número expressivo de contratações precárias para uma função essencial e permanente, em detrimento de candidata aprovada em concurso público e dentro do prazo de validade do certame, configura manifesta violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, além de burlar a regra constitucional do concurso público.
A sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, aplicou corretamente o direito à espécie, estando em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante. A concessão da tutela de urgência e o cumprimento da decisão pelo Município, com a nomeação e posse da impetrante, apenas reforçam a correção do julgado.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Remessa Necessária e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Teresina/PI, 13 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0801297-80.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANA JUSCELINA BEZERRA MIGUEL
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO
Publicação14/11/2025