
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0702823-64.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: EDMAR SILVA DE HOLANDA
IMPETRADO: EXMA. SRA. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDMAR SILVA DE HOLANDA em face de ato atribuído à Secretária de Educação e Cultura do Estado do Piauí, no qual o impetrante, aprovado em segundo lugar em processo seletivo para contratação de professor de História, pleiteou sua lotação em turmas remanescentes da Unidade Escolar Dom Edilberto Dinkelborg, no município de Santa Rosa do Piauí.
A ordem foi concedida por este Tribunal, por meio da 6ª Câmara de Direito Público, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à lotação, diante da preterição configurada por contratações de profissionais não habilitados em sua área de atuação, ainda durante a validade do certame.
Contra o acórdão concessivo, foram interpostos recursos extraordinários, os quais foram inadmitidos, tendo a decisão de mérito da Corte Estadual sido mantida integralmente pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.445.553/PI).
O trânsito em julgado da decisão foi certificado em 20 de fevereiro de 2024, conforme documento de ID nº 15404615.
Posteriormente, diante da ausência de cumprimento espontâneo da ordem judicial, o impetrante protocolou petição (ID nº 25312030), requerendo o desarquivamento do feito e a imediata intimação da autoridade coatora para cumprimento da decisão judicial.
O pedido foi acolhido por este Relator, que, por meio da decisão de ID nº 26807291, determinou a lotação e posse do impetrante no cargo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa e outras sanções legais.
Em 12 de agosto de 2025, foi protocolada petição pela parte autora nos autos, informando o integral cumprimento da ordem judicial, com a posse e lotação do impetrante nos exatos termos do acórdão executado, conforme declaração expressa do patrono da parte impetrante (ID. 27089820).
É o relatório. DECIDO.
A informação formal prestada pelo advogado do impetrante nos autos, dando conta do cumprimento da decisão judicial concessiva da segurança, importa em reconhecimento expresso da satisfação da obrigação imposta à autoridade coatora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação analógica do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil ao cumprimento de sentenças — inclusive aquelas proferidas em mandado de segurança, notadamente quando envolvem obrigação de fazer.
Neste caso, a decisão judicial foi plenamente cumprida, com a efetiva posse e lotação do impetrante nas turmas de História da escola indicada, o que exaure a finalidade da tutela concedida.
O cumprimento da decisão judicial não apenas foi noticiado de forma inequívoca pela parte interessada, mas também não foi objeto de impugnação ou controvérsia posterior, o que permite, nos termos legais, a extinção da execução da obrigação de fazer.
Sendo assim, presentes os requisitos legais e a comprovação da perda superveniente do interesse processual na continuidade da fase executiva, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo, com base no art. 924, II, do CPC, aplicado por analogia, combinado com o art. 487, I, do mesmo diploma.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, e com base na informação de cumprimento integral da ordem judicial, declaro extinta a presente fase de cumprimento da obrigação de fazer.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0702823-64.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorEDMAR SILVA DE HOLANDA
RéuEXMA. SRA. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/11/2025