
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0847351-23.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: NILO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NILO PEREIRA DA SILVA contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização movida em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição dos valores, mas julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.
O apelante busca a reforma da sentença, defendendo a ocorrência de dano moral in re ipsa e pleiteando a fixação de verba indenizatória. (Id. 28851538)
O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão. (Id. 28851541)
A demanda dispensa intervenção do Ministério Público, por força do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Admissibilidade
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. Mérito
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, 'a', do CPC, por contrariar jurisprudência sumulada deste Tribunal.
A controvérsia recursal reside na configuração, ou não, de dano moral indenizável em virtude de descontos indevidos na conta bancária do autor, a título de título de capitalização não contratado.
O juízo a quo afastou a pretensão indenizatória por entender tratar-se de mero aborrecimento. Contudo, tal entendimento diverge da orientação consolidada nesta Corte, expressa na Súmula nº 35 do TJPI, que reconhece a ocorrência de dano moral em casos de cobrança de serviços não autorizados, cabendo ao julgador arbitrar o valor conforme a magnitude do dano.
Diz o enunciado:
Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, A falha na prestação do serviço bancário, ao permitir débitos não autorizados no patrimônio do consumidor, viola o dever de segurança e a boa-fé objetiva, gerando um transtorno que extrapola o dissabor cotidiano. O dano, em tais casos, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ilicitude do ato.
Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A mesma Súmula nº 35/TJPI orienta que "o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador".
No caso concreto, a fase de conhecimento foi instruída com a prova de dois descontos no valor de R$ 20,00 (vinte reais), um, em maio/2022 e, o outro, em janeiro/2023. Embora a conduta do banco seja reprovável, a repercussão patrimonial efetivamente demonstrada nos autos até o momento da prolação da sentença foi mínima.
Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a magnitude do dano demonstrada na fase cognitiva, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a verba indenizatória, quantia que, a meu ver, cumpre a dupla função de compensar o abalo sofrido pela vítima e de servir como medida pedagógica ao ofensor, sem gerar enriquecimento indevido. Sobre o valor incidirão correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (arts. 405 e 406 do CC).
3. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a sentença e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (mil reais), a ser corrigido nos moldes definidos nesta decisão.
Majoro, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação), a verba honorária fixada na origem.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de novembro de 2025.
0847351-23.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorNILO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/11/2025