Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754833-12.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0754833-12.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARTINHO GOMES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. 



DECISÃO TERMINATIVA



I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARTINHO GOMES contra de decisão monocrática ID n° 18547317, que não conheceu o agravo de instrumento interpostos nos presentes autos (processo n° 0754833-12.2024.8.18.0000).

A parte agravante aduz que o recurso cabível para impugnação de decisões interlocutórias é o agravo interno, aplicável no caso específico da conexão decretada. Sustenta que a decisão monocrática apresenta contradições em seus fundamentos, razão pela qual deve ser reformada. Requer, ainda, que o presente recurso seja recebido, com a concessão de liminar de efeito suspensivo, a fim de resguardar seus direitos. Destaca, por fim, que os processos cuja conexão foi determinada não guardam relação entre si, uma vez que versam sobre contratos distintos e independentes.

Regularmente intimado, o banco não apresentou contrarrazões ao agravo interno.

É o que importa relatar. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, verifica-se que a parte Agravante reapresentou as mesmas razões de seu Agravo de Instrumento, já julgado monocraticamente, sem trazer novos fundamentos que justifiquem a revisão da decisão monocrática anterior.

Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a inadequação da decisão monocrática impugnada, apresentando fundamentos que justifiquem sua reforma. No caso dos autos, a Agravante reitera argumentos já analisados, sem trazer qualquer fato novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão impugnada.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal orienta-se no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.

No presente caso, verifica-se que a decisão monocrática foi proferida em consonância com os dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente o art. 932, III, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Dessa forma, a reapresentação do mesmo recurso sem qualquer inovação substancial caracteriza reiteração indevida e não autoriza a revisão da decisão monocrática já proferida.

Reforça-se que os argumentos utilizados no agravo interno foram os mesmos do agravo de instrumento inicialmente interposto.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, em razão da reiteração dos fundamentos já analisados e decididos na decisão monocrática anterior, nos termos do art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, III, do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se a baixa na distribuição.



Teresina - PI, data e assinatura do sistema.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754833-12.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2025 )

Detalhes

Processo

0754833-12.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARTINHO GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/11/2025