Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801770-32.2021.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801770-32.2021.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte apelante sustenta inexistência de relação contratual válida por ausência de repasse do valor contratado, nulidade da avença por ausência de mandato público e analfabetismo funcional, falha na prestação do serviço e indevida condenação por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da efetiva contratação e liberação dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de repasse do valor contratado acarreta a nulidade do contrato; (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira com dever de devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor contratado à parte apelante, inexistindo nos autos comprovante de transferência (TED) válido, com os elementos exigidos pela regulamentação do Banco Central.

4. A existência de contrato assinado com assinatura semelhante à da parte apelante, desacompanhado de prova inequívoca de crédito na conta da mutuária, é insuficiente para validar o negócio jurídico.

5. Incide a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que reconhece a nulidade do contrato em caso de ausência de transferência dos valores contratados, desde que comprovada por documentos idôneos.

6. A ausência de repasse do valor configura inadimplemento contratual, tornando nulo o negócio jurídico e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

8. A indevida redução dos proventos da parte apelante, decorrente de descontos realizados sem a devida contraprestação, configura violação a direito da personalidade e enseja indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor acarreta a nulidade do contrato de empréstimo.

2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

3. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação e repasse dos valores, autoriza a devolução em dobro das quantias e enseja reparação por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; TJPA, Apelação Cível nº 0800183-26.2019.8.14.0221, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 09.05.2023.


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de relação contratual válida, eis que, apesar da juntada de cópia de contrato com assinatura semelhante à da apelante, não houve a devida formalização do negócio jurídico com o repasse efetivo do valor contratado (ausência de comprovante de TED válido); (ii) a nulidade da contratação, sobretudo por se tratar de pessoa analfabeta funcional e sem instrumento público de mandato; (iii) a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva; (iv) a ausência de comprovação de depósito na conta da autora; e (v) a necessidade de reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de intenção dolosa.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, além da exclusão da condenação por má-fé.

Nas contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander (Brasil) S.A., este  sustenta, em síntese, a validade do contrato firmado com a autora, sob o argumento de que houve a efetiva contratação e o recebimento dos valores pactuados, apontando a existência de assinatura compatível com os documentos de identificação da apelante, além de suposto comprovante de transferência bancária. Por fim, defende a manutenção da sentença e a improcedência do recurso.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Consoante o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal de Justiça.

No caso sub judice, há incidência direta da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, cuja redação é a seguinte:

SÚMULA 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não da contratação de empréstimo consignado entre a parte autora, ora apelante, e o banco recorrido, com vistas à apuração da validade da avença e, eventualmente, da repetição do indébito e indenização por danos morais.

No caso submetido a exame, embora conste nos autos o documento denominado “Contrato de Empréstimo Consignado nº 00111150969”, assinado pela autora (ID 24592073), a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o efetivo crédito do valor contratado na conta da apelante

Como bem apontado pela defesa em sede recursal, inexiste nos autos comprovante de transferência bancária (TED) válido, dotado dos elementos essenciais exigidos pela Circular nº 3.115/2003 do Banco Central, como nome completo do recebedor, CPF, número da conta e agência de destino.

O que se encontra nos autos é mera alegação de repasse, sem a documentação hábil e inequívoca a comprovar a efetiva disponibilização do numerário. O único documento que se aproxima dessa finalidade é o correspondente a "print" de tela sistêmica, mas desacompanhado de qualquer elemento que demonstre que tenha sido realizada mediante meio rastreável — como comprovante de TED com número de autenticação bancária.

A simples juntada de tela ou extrato não autenticado, ou ainda sem correspondência bancária verificável, revela-se prova frágil e insuficiente. Exige-se, conforme reiterado nos precedentes da Corte e do STJ, prova cabal do depósito, por meio de documento idôneo, com dados bancários e número de autenticação que atestem a real ocorrência do crédito.

Veja-se:

APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No caso concreto, não há documento que comprove cabalmente a contratação do referido empréstimo consignado pela parte autora, visto que o print da tela do sistema bancário não é prova de regular contratação e até mesmo o extrato de conta anexado pelo banco é incapaz de demonstrar a disponibilização do suposto valor emprestado à apelante . Ou seja, os documentos juntados pela instituição financeira não provam satisfatoriamente a sua tese de regularidade contratual. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo ora debatido, sendo intencional a conduta do Banco Recorrido em descontar valores com base em contrato nulo, gerando, assim, débitos sem qualquer respaldo legal nos proventos de aposentadoria do Recorrente, ato que configura má-fé e justifica a condenação em repetição do indébito nos termos do art . 42, parágrafo único do CDC. 3. A Apelante é idosa e percebe recursos oriundos de benefício previdenciário mensal, sendo certo que teve redução do seu patrimônio em virtude da falta de zelo da instituição financeira que não se cercou dos cuidados esperados para evitar ilicitudes. Diante disso, o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não representando fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800183-26.2019 .8.14.0221, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado).

Embora se tenha comprovado a existência de assinatura no suposto contrato, em conformidade com documento de identificação, tal elemento isolado não é suficiente para validar a avença diante da ausência de comprovação do repasse do valor contratado, sendo imprescindível que a instituição financeira demonstre o cumprimento da sua obrigação contratual, que, in casu, se traduz no crédito dos valores à mutuária.

Assim, diante da ausência de demonstração da efetiva entrega do valor do empréstimo, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre as partes, com os efeitos jurídicos dele decorrentes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

Desse modo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas.

Superado mais este aspecto, passa-se à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tem-se que a razão assiste à parte apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau e declarar a nulidade do contrato impugnado nº 00111150969, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Custas e honorários advocatícios a serem suportados pelo réu/apelado. Honorários estes, fixados em dez por cento (10%), a incidir sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801770-32.2021.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801770-32.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/11/2025