Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800425-18.2025.8.18.0009


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800425-18.2025.8.18.0009 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 13/11/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800425-18.2025.8.18.0009

RECORRENTE:  APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO MOREIRA MENEZES

RECORRIDO: JOSE RIBAMAR MACHADO DE AMORIM

Advogado(s) do reclamado: MARLON DE SOUZA COSTA 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800425-18.2025.8.18.0009

RECORRENTE:  APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO MOREIRA MENEZES

 

 

 

RECORRIDO: JOSE RIBAMAR MACHADO DE AMORIM

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: MARLON DE SOUZA COSTA


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de nulidade do contrato, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito, conforme exposto a seguir.

A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada. 

Voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento em parte tão somente para determinar a exclusão da condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.



MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

Detalhes

Processo

0800425-18.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE RIBAMAR MACHADO DE AMORIM

Réu

APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

13/11/2025