Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801230-73.2023.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801230-73.2023.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA AUXILIADORA COSTA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO DE PRÊMIO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO. MINORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA AUXILIADORA COSTA DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 

a) Declarar a nulidade do contrato de seguro impugnado; b) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em fase de liquidação; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais (Id. 28851140), o banco sustenta a legalidade da contratação e, subsidiariamente, a ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro. Pugna pela exclusão da condenação por danos morais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional ao dano alegado, visto que a autora comprovou apenas um desconto de valor ínfimo (R$ 7,88).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. (Id. 28851147)

A demanda dispensa intervenção do Ministério Público, por força do art. 178 do CPC.

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


1. Admissibilidade

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, uma vez que sua matéria encontra-se em conformidade com a jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal de Justiça.

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade dos descontos efetuados a título de seguro na conta da apelada e à adequação das condenações por danos materiais e morais.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O banco apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação do seguro pela consumidora, conforme exige o art. 373, II, do CPC. A simples alegação de regularidade, desacompanhada do instrumento contratual ou de outra prova inequívoca da anuência da autora, não é suficiente para legitimar os descontos.

Nesse ponto, a Súmula nº 35 deste Tribunal de Justiça do Piauí é categórica ao vedar a cobrança de serviços sem prévia contratação e ao estabelecer que a reiteração de tais descontos afasta a hipótese de engano justificável, configurando a má-fé da instituição.

Diz o enunciado:

 

Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Assim, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A condenação ilíquida permite que a apuração de todos os valores descontados ocorra na fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em limitação ao único extrato juntado com a inicial.

O desconto indevido de valores de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de compensação.

Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A mesma Súmula nº 35/TJPI orienta que "o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador".

No caso concreto, a fase de conhecimento foi instruída com a prova de um único desconto no valor de R$ 7,88 (sete reais e oitenta e oito centavos). Embora a conduta do banco seja reprovável, a repercussão patrimonial efetivamente demonstrada nos autos até o momento da prolação da sentença foi mínima.

Nesse contexto, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra desproporcional à extensão do dano comprovado, podendo configurar enriquecimento sem causa da parte autora. A jurisprudência tem se orientado pela moderação em casos de impacto patrimonial reduzido.

Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a magnitude do dano demonstrada na fase cognitiva, a redução do valor da indenização por danos morais é medida que se impõe. Fixo-o em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que, a meu ver, cumpre a dupla função de compensar o abalo sofrido pela vítima e de servir como medida pedagógica ao ofensor, sem gerar enriquecimento indevido.


3. Dispositivo

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais, que fica reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantidos os consectários legais fixados na origem.

Mantenho, no mais, a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima da parte autora.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

 

 

Teresina/PI, 13 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801230-73.2023.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801230-73.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA AUXILIADORA COSTA DE SOUSA

Publicação

13/11/2025