Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0858730-58.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0858730-58.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA HELENA DO REGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DO REGO em face da sentença proferida na Ação Indenizatória, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

A autora alega que procurou o banco apenas para fins de abertura de conta com objetivo exclusivo de receber a sua aposentadoria. Entretanto, foi surpreendida por descontos mensais referentes à tarifa denominada “Tarifa de Pacote de Serviços”, sem que tenha manifestado expressamente concordância com a contratação de tal pacote tarifário.

Argumenta que a cobrança é indevida, ferindo normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, III, e 39, III e IV, e que, por esse motivo, faz jus à declaração de nulidade da cobrança, repetição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.

O banco apresentou contrarrazões, aduzindo que a contratação do serviço bancário foi regularmente firmada, mediante termo de adesão assinado pela autora, demonstrando o conhecimento da consumidora sobre o serviço ofertado.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, em razão da ausência de interesse público qualificado.

É o relatório. Passo a decidir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 II.1 – Admissibilidade

 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.


II.2 – Mérito


A controvérsia restringe-se à validade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 4” e aos pedidos decorrentes da suposta ausência de contratação, como a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

De início, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


A apresentação, pelo banco réu, do Termo de Adesão à cesta de serviços efetivamente assinado, tornou incontroversa a anuência da parte autora com a contratação (ID 28808856).

De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça (súmula 35):

 

Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Interpretando a contrario sensu, podemos concluir pela legitimidade dos descontos implementados pela instituição financeira, já que comprovada a validade da contratação prévia, não havendo qualquer demonstração de vício de consentimento ou má-fé por parte do banco.

No tocante à efetiva utilização dos serviços contratados, ainda que a parte autora alegue o uso exclusivo da conta para recebimento do benefício previdenciário, e não tenha usufruídos dos serviços, não há como invalidar a contraprestação devida, já que o banco colocou à disposição da correntista os serviços contratados e, por isso, tem o direito de exercer regularmente às cobranças. Cabe à autora, tendo ela todo o direito, diante da insatisfação, contactar a instituição bancária para o fim de desfazer o negócio jurídico.

Nesse sentido, a alegação de desconhecimento do conteúdo do termo por ser leiga, idosa e residente na zona rural, não encontra respaldo jurídico suficiente para afastar a validade do contrato, mormente porque não houve impugnação da assinatura aposta no documento, tampouco pedido de incidente de falsidade documental ou produção de prova pericial.

 

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença pelos seus demais fundamentos.

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, mantida a gratuidade.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858730-58.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2025 )

Detalhes

Processo

0858730-58.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA HELENA DO REGO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/11/2025