
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0832258-54.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios]
APELANTE: MARIA PURCINA DA CONCEICAO SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE FORMAL – COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES – CONTRATO REGULAR – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PURCINA DA CONCEIÇÃO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual foi julgado improcedente a ação, reconhecendo a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores contratados e a ausência de vício de consentimento. O Juízo fundamentou que a autora não trouxe qualquer prova de irregularidade ou inexistência de contratação, tampouco impugnou os documentos apresentados pelo réu, sendo que os extratos bancários comprovam a efetiva transferência dos valores. Ainda, foi reconhecida litigância de má-fé por parte da autora, ante a tentativa de alteração da verdade dos fatos, e aplicada multa de 1% sobre o valor da causa (ID 28946521).
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 28946522), alegando, em síntese, ausência de prova da liberação dos valores contratados, violação ao dever de informação e responsabilidade objetiva do banco, requerendo a reforma da sentença para que fossem declaradas a nulidade do contrato, a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais.
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 28946524), defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando que comprovou a regularidade da contratação por meio de contrato assinado e TED, além da ausência de qualquer conduta ilícita apta a ensejar indenização. Ressaltou, ainda, que a parte autora incorreu em má-fé ao propor ação sem base probatória, buscando enriquecimento ilícito.
Em razão da ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA PURCINA DA CONCEIÇÃO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado discutido nos autos, além de aplicar multa por litigância de má-fé à parte autora (ID 28946521).
A autora alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de contrato que não celebrou, afirmando que jamais recebeu os valores correspondentes. No entanto, não logrou êxito em comprovar a inexistência da contratação, nem infirmou os documentos acostados pela instituição financeira.
Por sua vez, o recorrido apresentou, em sua contestação, cópia do contrato de empréstimo (id 31653761 e 31653763), firmado pela parte autora (mesmo sendo esta pessoa analfabeta, o que não invalida o negócio jurídico por si só, conforme jurisprudência consolidada, desde que respeitados os requisitos legais), e os comprovantes de transferência bancária (TED) realizados para conta de titularidade da requerente — o que foi confirmado por meio de diligência realizada via SISBAJUD, determinada pelo juízo de origem (ID 28946521).
Registre-se que, apesar de analfabeta, a autora firmou o contrato por meio de impressão digital e na presença de testemunha, circunstância aceita pela jurisprudência pátria como válida, desde que ausente qualquer indício de vício de consentimento ou má-fé do fornecedor — o que, no caso em tela, não foi demonstrado. Ao contrário, restou comprovada a efetiva contratação e o recebimento dos valores por meio dos extratos bancários oficiais constantes dos autos.
Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID’s 31653754, 31653757,78612454, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes. Vejamos.
“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ademais, ao ser intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados, inclusive os extratos que atestam o crédito dos valores contratados em sua conta bancária, a autora manteve-se inerte, não refutando minimamente os dados concretos que desconstroem sua narrativa inicial.
Dessa forma, conforme bem pontuado na sentença recorrida, a instituição financeira – ora apelada – cumpriu adequadamente o encargo que lhe cabia, demonstrando a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, o simples fato de a demandante possuir idade avançada não implica, por si só, em qualquer presunção legal de incapacidade, tampouco constitui óbice à sua aptidão para firmar contratos.
Por outro lado, o juízo de primeiro grau também condenou a parte autora por litigância de má-fé, com base nos arts. 77 e 80, II, do CPC, ao considerar que a parte agiu com deslealdade processual ao alegar falsamente a inexistência de contratação e negar, sem qualquer elemento probatório, o recebimento do crédito bancário, mesmo diante de documentos idôneos e válidos.
Tal penalidade foi corretamente aplicada, pois, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a má-fé processual se configura quando há tentativa de alterar a verdade dos fatos, o que se verificou nos autos. A alegação de não contratação, somada à inércia da autora frente às provas robustas trazidas pelo banco, revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais.
Diante de todo o exposto, não há que se falar em reforma da sentença. O contrato é válido, a TED foi realizada, e os descontos são legítimos.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0832258-54.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA PURCINA DA CONCEICAO SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/11/2025