
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801889-30.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. SÚMULAS 18, 26, 30 E 37 DO TJPI. RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO, inconformados com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801889-30.2020.8.18.0049).
Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 28909903), para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) Condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora legais desde cada desconto; c) Condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com os acréscimos legais previstos.
Irresignado, o banco apelou (ID 28909912), alegando preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do patrono constituído, o que teria violado o disposto no art. 272, §5º do CPC. No mérito, defendeu a validade do contrato, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e o caráter indevido da repetição em dobro.
Na sequência, a autora também interpôs recurso de apelação (ID 28909916), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, sob o fundamento de que o quantum fixado é desproporcional ao dano sofrido e não cumpre o caráter reparatório e pedagógico da indenização.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (ID 28909928), foi certificado o regular processamento do feito.
Não houve remessa ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço dos presentes recursos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – PRELIMINARES
3.1. DO INTERESSE DE AGIR
A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto do negócio jurídico.
Assim, a preliminar não merece acolhimento.
3.2 – DA CONEXÃO
Alega a parte apelante que os presentes autos são conexos com os processos: 0800667-95.2018.8.18.0049, 0803526-84.2018.8.18.0049,0803523-32.2018.8.18.0049, 0803524-17.2018.8.18.0049, 0803525-02.2018.8.18.0049, 0800044-94.2019.8.18.0049, 0800042-27.2019.8.18.0049, 0800043-12.2019.8.18.0049, 0802812-56.2020.8.18.0049, 0801690-71.2021.8.18.0049, 0801691-56.2021.8.18.0049, 0801693-26.2021.8.18.0049 e 0801692-41.2021.8.18.0049.
Isto pois possuem identidade no objeto e na causa de pedir.
Conforme prevê o artigo 55 do CPC “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Da análise das ações ditas conexas, constata-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, questionam-se, nos citados autos, contratos de numeração diferente do guerreado nos presentes, portanto, não há que se falar em conexão.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado na inicial.
Por se tratar de consumidora que se encontra impossibilitada de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se:
Art. 595, CC: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
Assim, o banco réu, BANCO BRADESCO S.A., não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha apresentado cópia de contrato em sede de contestação (ID 28909876), o referido documento não observa os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, pois não contém assinatura a rogo com a necessária subscrição de duas testemunhas, requisito essencial à validade de negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta.
Tal formalidade, aliás, já se encontra consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio das súmulas que reconhecem a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem o devido atendimento às exigências legais:
“SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade."
Assim, a ausência de instrumento contratual com as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC e nas Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, bem como a ausência de comprovação idônea da transferência do valor nos termos da Súmula 18, impõem a invalidação do suposto contrato.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, deve ser mantida a nulidade do contrato reconhecida pelo juízo de origem.
4.1. Da Repetição de Indébito
No tocante ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, constata-se que a conduta do Banco, ao realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora sem respaldo em contrato válido, configura manifesta má-fé, uma vez que os débitos foram efetuados à revelia de consentimento expresso e legítimo da consumidora. Evidencia-se, portanto, a ilegalidade da conduta da instituição financeira, o que atrai a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.
Diante da ilegalidade dos descontos realizados e da ausência de comprovação quanto à existência de contratação válida ou à efetiva disponibilização dos valores à consumidora, mostra-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, condena-se o banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Ademais, afasta-se qualquer pretensão de compensação de valores sob alegação de repasse à apelante, uma vez que não restou demonstrada, nos autos, a efetiva liberação do crédito em seu favor.
4.2. Dos danos morais
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Quanto ao dano moral, embora a parte autora tenha postulado majoração da verba, mantenho o valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00), porquanto adequado à realidade do caso, às circunstâncias da ofensa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A atualização do montante obedece aos seguintes critérios:
Juros de mora: desde a citação (art. 405 do CC);
Correção monetária: desde o arbitramento, ou seja, a data deste julgamento, conforme súmula 362 do STJ;
Índices: IPCA (correção monetária) e Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, totalizando 15%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 13 de novembro de 2025.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801889-30.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/11/2025