Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeitos 0758910-30.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0758910-30.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeitos]
AGRAVANTE: MARIA LUISA BRITO MENDES
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. ART. 998 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. ART. 91, XIV, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 998 do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa ou de eventuais litisconsortes. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de homologação do pedido de desistência recursal, produzindo efeitos imediatos. Compete ao Relator, por força do art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte, homologar o pedido de desistência do recurso.Homologado o pedido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.



Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por Maria Luísa Brito Mendes em face da r. decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0833777-59.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na origem, mediante o qual a agravante buscava a transferência de instituição de ensino superior – do Instituto de Ensino Superior do Vale do Parnaíba (IESVAP), localizado no município de Parnaíba/PI, para a instituição agravada UNINOVAFAPI, sediada em Teresina/PI – por motivo de saúde mental gravemente comprometida, devidamente atestada por profissional médico.


A agravante é regularmente matriculada no 3º período do curso de Medicina do IESVAP, pertencente ao mesmo grupo educacional da UNINOVAFAPI (Grupo AFYA), e instrui seu pedido com laudo médico psiquiátrico que atesta o diagnóstico de Transtorno Depressivo Maior, Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – CID-10: F32.2 + F41.1 + F90.0.


Requer, em sede recursal, a concessão liminar da tutela de urgência para determinar que a agravada proceda imediatamente à matrícula da agravante no curso de Medicina, com o devido aproveitamento das disciplinas cursadas, independentemente da existência de edital ou disponibilidade de vaga formal, com posterior confirmação do provimento ao final do julgamento deste agravo.

Liminar indeferida em decisão de ID 26445683.

A parte Agravante interpôs Agravo Interno.

No entanto, durante a tramitação dos autos, a agravante interpôs pedido de desistência dos recursos.

É o relatório. Passo a decidir.


Ressalto, primeiramente, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC:

 

“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

 

Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1498718/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

 

Nestes termos, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte, conforme se lê:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...];

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...].”.

(grifei/negritei)

 

 

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência dos recursos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC.


Intimem-se as partes.


Dê-se a devida baixa, arquivando-se os autos.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                     Relator 


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758910-30.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2025 )

Detalhes

Processo

0758910-30.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeitos

Autor

MARIA LUISA BRITO MENDES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

13/11/2025