
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0847716-43.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIS GONZAGA SANTANA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. O autor alega vício de consentimento por ter acreditado contratar empréstimo consignado tradicional, quando na verdade firmou contrato de cartão consignado. Defende a ausência de informações claras e adequadas sobre a natureza do produto financeiro. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação, apta a ensejar nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A contratação por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, geolocalização e assinatura digital, acompanhada de termo de consentimento claro e expresso, demonstra ciência do consumidor quanto à natureza do produto contratado, afastando a tese de vício de consentimento.
A disponibilização dos valores na conta do consumidor, bem como a efetiva utilização do cartão de crédito consignado, afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que exige ausência de repasse para nulidade da avença.
A alegação genérica de erro ou dolo não é suficiente para invalidar o contrato regularmente formalizado, sendo necessário apresentar indícios mínimos de irregularidade, conforme exige a Súmula 26 do TJPI.
A relação jurídica é de consumo, mas mesmo com a inversão do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu nos autos.
A ausência de ilicitude, coação ou constrangimento na contratação impede o reconhecimento de dano moral indenizável, bem como afasta a repetição em dobro dos valores descontados, por inexistência de má-fé.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, é válida e eficaz, desde que acompanhada de termo de consentimento claro e expresso.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do vício alegado.
A disponibilização dos valores contratados e a efetiva utilização do cartão afastam a nulidade contratual e a devolução em dobro dos descontos.
Não configura dano moral a contratação válida e consciente de cartão de crédito consignado, ainda que o consumidor alegue arrependimento posterior.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 28673047) interposta por LUIS GONZAGA SANTANA em face de sentença de improcedência (ID 28673046) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta contra o BANCO AGIBANK S.A., afastando a responsabilidade da instituição financeira e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva.
Em suas razões recursais (ID 28673047), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença, pleiteando a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.948,80), e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O apelante sustenta ter sido induzido a erro na contratação, acreditando firmar um "empréstimo consignado" tradicional, quando na verdade tratava-se de um "cartão consignado", modalidade que, segundo ele, gerou uma "dívida vitalícia" e onerosidade excessiva. Aduz falha no dever de informação e transparência por parte do banco, violando os artigos 6º, III e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como Instruções Normativas do INSS (IN 28/2008, 100/2018, 138/2022) que exigiriam informações essenciais não presentes no contrato (valor total a quitar, número e periodicidade das parcelas). Alega que tais vícios configuram nulidade contratual, nos termos do Art. 166 do Código Civil, e que o dano moral seria in re ipsa. O apelante também questiona uma suposta condenação por litigância de má-fé pela sentença, que, contudo, não se verifica no documento acostado.
Em contrarrazões (id. 28673051), o Banco Agibank S.A. argui, preliminarmente, a inobservância ao Princípio da Dialeticidade por parte do apelante, pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas do INSS, citando o Termo de Consentimento Esclarecido e a assinatura por biometria facial como prova de que o dever de informação e a manifestação de vontade foram devidamente observados. O banco reitera que não houve abusividade ou conduta ilícita, afastando a repetição em dobro do indébito e os danos morais, e que o autor utilizou o cartão e teve o crédito disponibilizado.
É o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. A parte apelante litiga sob os auspícios da Justiça Gratuita, conforme deferido em primeiro grau e reiterado em despachos (ID 28673031 e 28673032), o que dispensa o preparo recursal.
A preliminar de inobservância ao Princípio da Dialeticidade, arguida pelo Banco Agibank S.A., não prospera. Embora a apelação reitere alguns argumentos da inicial, verifica-se que o apelante buscou, ainda que de forma concisa, confrontar os fundamentos da sentença de improcedência. Ao alegar que a sentença não considerou a falha no dever de informação e o vício de consentimento, o recurso apresenta os motivos pelos quais a decisão judicial deveria ser reformada, satisfazendo, assim, o requisito da dialeticidade.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, CONHEÇO da Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A matéria em debate nos presentes autos encontra-se pacificada por entendimentos dominantes desta Corte de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26 e 40 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão.
Desta forma, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18, 26 e 40 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
4. DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da parte Apelante quanto ao vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, sustentando falha no dever de informação do banco.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Art. 14 do CDC.
No que tange à inversão do ônus da prova, a Súmula 26 do TJPI dispõe que:
TJPI/Súmula 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo" (TJPI, Súmula 26).
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, é imprescindível, mesmo diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 371 do CPC.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado a benefício previdenciário está previsto na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
O Dossiê Comprobatório da Contratação (id. 28673046, p. 5-7) detalha o processo de contratação do "CARTÃO INSS CONSIGNADO" por "APP CONSULTOR", com registro de data e hora, e assinatura digital por biometria facial. Adicionalmente, foi apresentado o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinado eletronicamente pelo autor, que expressamente declara:
"Declaro ter ciência de que contratei um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e fui informado (a) que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão... Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores."
Este Termo, assinado pelo autor por biometria facial, aborda diretamente a alegação de vício de consentimento ao esclarecer a modalidade contratada e suas características. A análise dos autos revela que o autor é pessoa alfabetizada e que a contratação se deu com a utilização de meios eletrônicos (id 28673037), com assinatura eletrônica validada com biometria facial e geolocalização e apresentação de faturas evidenciando a utilização do cartão de crédito pelo Apelante (id 28673044).
Assim, no caso em análise, está comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, o uso do cartão e a ciência da modalidade contratada, o que justifica a origem da dívida. Tal fato está em consonância com a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Não há qualquer indício de que os documentos foram fraudados ou produzidos de maneira irregular, sendo demonstrada a efetiva disponibilização do valor e a utilização do cartão de crédito pela parte autora. Tampouco restou demonstrada situação de coibição, erro, dolo ou incapacidade civil.
Vejamos julgados desta Corte sobre contrato digital:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.
3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade.
4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada.
6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.
7. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (…) Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica por biometria facial e identificação digital, é válido e eficaz, salvo comprovação de fraude ou vício de consentimento. 2. O ônus da prova da inexistência da contratação recai sobre a parte autora, que deve demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A parte que deduz pretensão contrária a fatos incontroversos e altera a verdade dos autos incorre em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas no art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível 0800105-89.2018.8.18.0048, Relator: Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 01/06/2025).
Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que o utilizou. A recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova em sentido contrário quanto à suposta irregularidade, sendo certo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever de quem alega um fato demonstrá-lo (art. 373, I, do CPC).
Diante dos fundamentos expostos, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e regular, com cumprimento do dever de informação, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação que justifiquem a reparação pleiteada.
Assim, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3°, CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0847716-43.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS GONZAGA SANTANA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação13/11/2025