Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803223-76.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803223-76.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: OTACILIA DA COSTA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por aposentada e semianalfabeta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios, em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial, que exigia procuração com poderes específicos (ou pública), comprovante de residência atualizado e extratos bancários. A autora sustentava descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado. O juízo de origem justificou as exigências como medidas de cautela para prevenir litigância predatória, em consonância com a Recomendação CNJ nº 127/2022 e Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do feito sem resolução de mérito em razão do não cumprimento de ordem de emenda à inicial, diante de fundada suspeita de litigância predatória e da adoção de medidas cautelares para aferição da regularidade da postulação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial caso não sejam sanados os vícios apontados pelo juiz dentro do prazo fixado (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC).

  2. A decisão de primeiro grau observou os requisitos legais ao determinar a emenda da inicial, tendo detalhado os documentos necessários, com advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção do feito.

  3. A medida foi motivada pela existência de indícios de litigância predatória, como a repetição massiva de ações com conteúdo genérico, situação tratada nas Notas Técnicas do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ.

  4. A exigência de documentos como procuração com poderes específicos (ou pública, no caso de analfabetos), comprovante de residência e extratos bancários visa aferir a autenticidade da vontade da parte autora e garantir a boa-fé processual.

  5. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 33, reconhece a legitimidade dessas exigências como medidas cautelares frente à suspeita de litigância predatória.

  6. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198 autoriza, em caso de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada de documentos adicionais para demonstrar interesse de agir e a regularidade da postulação.

  7. A condição de vulnerabilidade da parte autora (aposentada e semianalfabeta) reforça, e não dispensa, a adoção de cautelas voltadas à proteção da sua real vontade e à prevenção de seu uso indevido por terceiros.

  8. A ausência de cumprimento integral da ordem de emenda, mesmo após intimação regular, justifica a extinção do processo, sem que haja violação ao direito de acesso à justiça ou à primazia do julgamento de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial com a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de litigância predatória.

  2. A ausência de cumprimento da ordem de emenda justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A adoção de cautelas para proteção da real vontade de parte vulnerável é compatível com os princípios do acesso à justiça e da boa-fé processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III; 142; 98, § 3º. CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 654.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800942-44.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 02.09.2025.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OTACILIA DA COSTA SILVA SANTOS (ID 26901501) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI (ID 26901499), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), ante o não cumprimento da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial.

Na origem (ID 26901483), a parte autora, alegando ser aposentada e semianalfabeta, buscou o Poder Judiciário em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123377045865). Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão (ID 26901495), determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-a com: (i) procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; (ii) comprovante de residência atual e legível, em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios) ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel; e (iii) extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em suas razões recursais (ID 26901501), a apelante sustenta que a exigência documental do juízo a quo configura excesso de formalismo, argumentando a desnecessidade de tais documentos para a propositura da ação, especialmente em face de sua condição de vulnerabilidade (aposentada e semianalfabeta). Defende a validade da procuração já apresentada com base no art. 654 do Código Civil e art. 105 do CPC, e que a Súmula nº 32 do TJPI dispensa procuração pública para analfabetos. Alega, ainda, que os extratos bancários e o comprovante de residência não são essenciais para a propositura da ação, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas nº 18, 26 e 37 do TJPI. Por fim, aduz que a extinção do feito violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem.

Em contrarrazões (ID 29110920), o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau, o abuso do direito de petição da autora, a existência de "aventuras jurídicas", e argumentando a conformidade da decisão com a Súmula nº 33 do TJPI, que visa combater a litigância predatória.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça a Apelante (id 26901495), razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.

 

4. DO MÉRITO DO RECURSO

 

A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial – que exigia procuração com poderes específicos (ou pública para analfabetos), comprovante de residência atualizado e extratos bancários –, foi legítima.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

No presente caso, o juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial, advertiu que o não cumprimento acarretaria a extinção do feito. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial em sua inteireza e, conforme destacado na sentença, alegou desnecessidade da diligência. Diante do não atendimento da determinação judicial a tempo e modo devido, revela-se correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.

É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tais normativos visam combater o crescimento expressivo de demandas, especialmente aquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, onde se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.

 A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI define demanda predatória como:

 

"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

Corroborando esse entendimento, o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula nº 33 do TJPI “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Ademais, ressalta-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

No caso concreto, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa aposentada e semianalfabeta. Nesse cenário, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, inclusive com a decisão de 1º grau registrando que o patrono da apelante possui "cerca de 922 ações tramitando nesta Comarca com o mesmo assunto" (ID 26901495), o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

As exigências de extratos bancários, comprovante de residência e de procuração pública ou específica são medidas condizentes e legítimas para o combate a tais práticas, conforme itens 'a', 'b' e 'd' da Nota Técnica 06/2023.

Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica:

 

Tema Repetitivo nº 1198 (STJ): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), bem como as Súmulas 18 e 26 do TJPI que versam sobre a temática, entendo que, na presente hipótese, em virtude da excepcionalidade da situação de fundada suspeita de litigância predatória, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do direito invocado, especialmente quando a autenticidade da postulação está sob suspeita, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1198.

Tais exigências, no contexto de fundada suspeita de litigância predatória, visam a salvaguardar a autenticidade da manifestação de vontade da parte, especialmente quando se trata de pessoa vulnerável (aposentada e semianalfabeta). Isso garante que a ação represente seu genuíno interesse e não seja uma mera instrumentalização de sua condição, pois a real proteção do vulnerável se dá pela verificação criteriosa da sua vontade e interesse.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte. Tal medida visa proteger o próprio jurisdicionado de um uso indevido de seu nome e de instrumentalização de sua hipossuficiência, garantindo a integridade e a boa-fé processual.

A jurisprudência desta Corte tem se manifestado de forma convergente acerca da matéria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-44.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

 

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como o descumprimento do comando judicial pela parte autora, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé processual.

Logo, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

5. DISPOSITIVO

 

DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Condeno a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC.

Deixo de fixar honorários recursais por não ter havido a formação da relação jurídica processual no primeiro grau e por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803223-76.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2025 )

Detalhes

Processo

0803223-76.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTACILIA DA COSTA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/11/2025