
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801984-32.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JULDECI DA ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A., seguida de apelação adesiva apresentada pelo ESPÓLIO DE MARIA JULDECI DA ROCHA FERREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira.
A autora alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado sob o nº 51-822404526/17, que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual postulou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
A sentença (ID 28524971) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:
Declarar inexistente qualquer débito referente ao contrato nº 51-822404526/17;
Determinar a cessação das respectivas consignações;
Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, com compensação do montante creditado;
Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais;
Condená-lo, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o BANCO CETELEM S.A. interpôs Apelação Cível (ID 28524973), sustentando a validade do contrato firmado, inclusive com assinatura a rogo da parte autora (pessoa analfabeta), por meio de seu irmão e uma testemunha, bem como a efetiva liberação do valor contratado via TED. Requereu a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a exclusão da devolução em dobro.
Posteriormente, o ESPÓLIO DE MARIA JULDECI DA ROCHA FERREIRA apresentou apelação adesiva (ID 28524975), pleiteando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante fixado (R$ 2.000,00) não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a hipervulnerabilidade da falecida, pessoa analfabeta, idosa e de baixa renda.
Foram apresentadas contrarrazões recíprocas:
Pelo banco, reiterando a validade da contratação (ID 28524980);
Pelo espólio, defendendo a nulidade do contrato em razão da ausência de duas testemunhas, requisito essencial conforme o art. 595 do Código Civil (ID 28524977).
O feito foi regularmente processado. Dada a ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, conforme previsto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II - ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora o artigo mencione expressamente o contrato de prestação de serviço, sua aplicação estende-se, por analogia, a qualquer contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, especialmente nas hipóteses de mútuo bancário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes enunciados sumulares deste Tribunal:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Com efeito, a formalização de contratos escritos com analfabetos exige cuidados adicionais, como meio de compensar sua hipervulnerabilidade no mercado de consumo e garantir que a manifestação de vontade tenha ocorrido de forma consciente e informada.
Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 51-822404526/17 (ID 28524954) carece da assinatura de duas testemunhas (art. 595, CC).
Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado, o que conduz à procedência parcial da demanda.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante da transferência, vide documento de ID. 28524955.
Ainda que se reconheça a transferência bancária do valor, a nulidade do contrato permanece por descumprimento das formalidades legais.
No tocante à restituição em dobro dos valores descontados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja interpretação pelo STJ é pacífica no sentido de que, havendo má-fé ou ofensa à boa-fé objetiva, é cabível a devolução em dobro, conforme decidido no EREsp 1.413.542/RS, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se:
Juros de mora: desde a data da citação (art. 405 do CC);
Correção monetária: desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ);
Índices aplicáveis: IPCA para correção monetária e Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, conforme Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Entretanto, o valor efetivamente transferido pelo banco deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do Código Civil.
O Espólio/apelante pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais, ao argumento de que o quantum fixado em R$ 2.000,00 é irrisório, dada a natureza alimentar dos valores descontados e as condições pessoais da autora, pessoa idosa e hipossuficiente.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por dano moral, qual seja, R$ 2.000,00, mostra-se suficiente, razoável e proporcional às particularidades do caso concreto. Ressalte-se que o arbitramento do valor do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que se preserva o caráter pedagógico da medida. Ademais, inexiste nos autos elemento capaz de evidenciar gravidade excepcional do dano ou circunstância que justifique a majoração do quantum estabelecido na sentença de primeiro grau, que seguiu os padrões jurisprudenciais para casos análogos.
A atualização do montante obedece aos seguintes critérios:
Juros de mora: desde a citação (art. 405 do CC);
Correção monetária: desde o arbitramento, ou seja, a data deste julgamento, conforme súmula 362 do STJ;
Índices: IPCA (correção monetária) e Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) e quanto à compensação dos valores já reconhecida, determinando que os juros e a correção monetária incidam conforme os critérios fixados nesta decisão.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801984-32.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JULDECI DA ROCHA FERREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/11/2025