Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0759271-47.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759271-47.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUANA CRISTINA SILVA CAVALCANTELUANA CRISTINA SILVA CAVALCANTE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.

  

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0834881-86.2025.8.18.0140, que deferiu tutela antecipada em favor da agravada, LUANA CRISTINA SILVA CAVALCANTE, determinando sua imediata reintegração ao curso de formação da Polícia Militar do Estado do Piauí, com direito à sua conclusão, independentemente de sua condição gestacional.

Em decisão de ID Num. 26554412, este Relator indeferiu o pedido de tutela antecipada, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.

É o que basta informar.

 

II – Fundamentação

In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0834881-86.2025.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 22/08/2025, em que foi extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme se verifica pelo documento de ID Num. 81279636 daqueles autos, in verbis:

“Com efeito, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para anular o desligamento da autora do Curso de Formação de Soldados da PM/PI e assegurar-lhe o instrumento, com direito à conclusão/formação do curso sem discriminação de qualquer natureza em relação aos demais, inclusive quanto à formatura do dia 25/08/2025.

(...)”.

 

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 12 de novembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759271-47.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/11/2025 )

Detalhes

Processo

0759271-47.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

LUANA CRISTINA SILVA CAVALCANTELUANA CRISTINA SILVA CAVALCANTE

Publicação

12/11/2025