
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800140-70.2022.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA LUIZA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados, autorizou compensação dos montantes creditados à autora e majorou a indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta omissão quanto à prescrição, à forma de restituição, à inexistência de dano moral e ao termo inicial dos juros de mora, requerendo, ainda, aplicação analógica da Súmula 362 do STJ.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à prescrição, à compensação de valores e aos juros de mora;
(ii) definir se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço bancário. Em contratos de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada desconto mensal, contando-se da data do último desconto, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1728230/MS).
O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da prescrição, da compensação e da devolução simples, fundamentando de forma clara e coerente, inexistindo omissão ou contradição.
A nulidade do contrato decorreu apenas da inobservância das formalidades legais aplicáveis à contratação com pessoa analfabeta, sem imputação de má-fé ao banco, razão pela qual correta a devolução simples e a fixação de danos morais em valor moderado.
A alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo é afastada, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, autoriza a imediata tutela jurisdicional.
O uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito é incabível, consoante entendimento pacífico do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO). A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede a atribuição de efeitos infringentes.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional nas ações de repetição de indébito por descontos indevidos em empréstimo consignado é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé da instituição financeira.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade efetivamente existentes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 14; CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016.
TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002876-2, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.07.2018.
Relatório
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra o acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor:
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. iMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.”
Defendeu a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão embargado, haja vista a existência de prescrição, a necessidade de compensação em relação aos valores recebidos, bem como, que a condenação em danos materiais deveriam ser realizados na forma simples, por fim, a inexistência de dano moral e que os juros de mora sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada, parte autora apresentou não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Conheço dos Embargos Declaratórios eis que nele existentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão embargado, haja vista a existência de prescrição, a necessidade de compensação em relação aos valores recebidos, bem como, que a condenação em danos materiais deveriam ser realizados na forma simples, por fim, a inexistência de dano moral e que os juros de mora sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
Da análise dos autos, verifica-se através da análise do contrato de id. 16530097, que o contrato de nº 803181341 foi firmado em fevereiro/2015, com pagamento da última parcela em fevereiro/2021.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto do contrato, qual seja, fevereiro/2021, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento desta em 18.01.2022.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta c. Câmara e do STJ:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I – Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
II – Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV – Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V – Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
VI – (...)
VIII – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).”
Portanto, não há que se falar em prescrição.
O acórdão embargado, foi claro ao reconhecer a transferência de valores para a conta da autora, afastando qualquer presunção de má-fé por parte do banco e, consequentemente, negando a repetição em dobro, determinando apenas a devolução simples dos valores descontados, contudo, o acórdão discorre sobre a matéria de forma clara, vejamos o trecho:
“(...)determinando a DEVOLUÇÃO SIMPLES da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora/apelante, bem como condenando a instituição financeira apelada ao pagamento de em danos morais no valor de DOIS MIL REAIS (R$ 2.000,00), impondo-se a compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira em favor da apelante no valor de sete mil oitocentos e doze reais e vinte e nove centavos (R$ 7.812,29) em favor da apelante (TED - Num. 16505391 - Pág. 1). ”
A nulidade do contrato decorreu unicamente da falha na formalização, sem que houvesse imputação de fraude à instituição financeira. Além disso, a suposta menção à repetição dobrada não gera contradição relevante, pois não há dispositivo no acórdão determinando esse tipo de devolução, sendo qualquer referência genérica ao tema incapaz de modificar o resultado do julgamento.
Por fim, o embargante alega a necessidade de requerimento administrativo, entretanto, a alegação de que a autora deveria ter mitigado suas perdas por meio de uma reclamação administrativa não exige resposta específica, uma vez que a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afasta a necessidade de prévia contestação extrajudicial, sendo legítima a busca direta pelo Judiciário.
Nota-se, de plano, que os vícios suscitados neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, REJEITO estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0800140-70.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA LUIZA DE SOUSA
Publicação12/11/2025