
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800350-82.2023.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.800,00 a título de danos morais. A autora apelou exclusivamente para requerer a majoração do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o conhecimento de apelação interposta pela parte autora, com o objetivo de majorar o valor da indenização por danos morais, quando tal valor não foi quantificado de forma vinculante na petição inicial, nem houve sucumbência quanto ao pedido indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de sucumbência em relação ao pedido indenizatório impede o reconhecimento do interesse recursal, requisito de admissibilidade previsto no art. 932, III, do CPC.
4. A parte autora não fixou valor certo à indenização por danos morais na petição inicial, apenas sugeriu um montante, deixando a quantificação ao arbítrio do juízo, não podendo, em fase recursal, pretender a majoração de valor que não foi previamente delimitado como pedido vinculante.
5. A preclusão consumativa impede a retificação do pedido formulado na inicial após a prolação da sentença, o que inviabiliza a superação da ausência de interesse recursal.
6. A jurisprudência é firme no sentido de que não há interesse recursal quando a parte obtém integralmente o que postulou, ainda que venha a pleitear a majoração do valor arbitrado judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não há interesse recursal quando a parte obtém integralmente o que postulou na inicial, ainda que venha a requerer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
2. A ausência de quantificação precisa do pedido na petição inicial impede a configuração de sucumbência e, por conseguinte, afasta a admissibilidade do recurso de apelação.
3. A preclusão impede a modificação posterior do pedido inicial após o trânsito da sentença, tornando incabível a tentativa de retificação para fins recursais.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 23509105) interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença (Id 23509102) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0800350-82.2023.8.18.0062), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 358595323;b) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
A parte autora/apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais ao arbítrio deste julgador, contudo, compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora/1ª apelante, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, deixando ao arbítrio do julgador, sugerindo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) conforme se infere do rol de pedidos (ID. 23509081).
Em contrarrazões apresentadas, a instituição financeira refuta os argumentos contidos nas razões recursais. Pugna pelo improvimento do recurso (Id27819649).
Em despacho, determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal ante a ausência de sucumbência, suscitada de ofício por este Relator (Id 27078036). Todavia, devidamente intimado, o autor/apelante apresentou manifestação apenas pedindo para retificar o pedido da inicial, o que não prosper, pois, a preclusão impede a modificação posterior do pedido inicial após o trânsito da sentença, tornando incabível a tentativa de retificação para fins recursais.
Decido.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (destaquei)
Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação:22/02/2019)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, após o que, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800350-82.2023.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/11/2025