
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800943-22.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDILTON BARBOSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800943-22.2023.8.18.0027
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE REMESSA.
1. I. CASO EM EXAME
2. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Banco Itaú Consignados S/A. Ao reapreciar os autos, o Relator constatou erro na distribuição do feito, pois já havia Agravo de Instrumento anterior (nº 0756214-89.2023.8.18.0000), relacionado ao mesmo processo, o qual fora distribuído ao Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, caracterizando a prevenção deste.
3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a remessa dos autos da apelação cível a outro relator, por força da prevenção decorrente de interposição anterior de agravo de instrumento relacionado ao mesmo processo.
4. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prevenção configura-se pela distribuição anterior de recurso relacionado ao mesmo processo, conforme disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC e no parágrafo único do art. 135-A do RITJPI, tornando prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes.
4. A manutenção do feito com relator diverso do prevento contraria a regra de distribuição do tribunal, impondo a necessidade de remessa dos autos ao magistrado competente, observada a compensação de distribuição.
5. Os efeitos da decisão eventualmente proferida por juízo ou relator incompetente são conservados até nova decisão, salvo deliberação judicial em contrário, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
5. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa determinada.
Tese de julgamento:
1. A distribuição anterior de recurso relacionado ao mesmo processo torna prevento o relator, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, devendo recursos subsequentes ser a ele redistribuídos.
2. A constatação de erro de distribuição impõe o chamamento do feito à ordem, com remessa dos autos ao relator prevento, ainda que já tenha sido proferida decisão no feito.
A prevenção é regra cogente de organização judiciária, destinada a preservar a coerência e a racionalidade da atuação jurisdicional.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILTON BARBOSA (ID. 25330663) inconformado com a sentença (ID. 25330660) proferida nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de indenização por danos materiais e morais (Processo nº. 0800943-22.2023.8.18.0027), proposta pela apelante em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial.
Reapreciando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0756214-89.2023.8.18.0000, distribuído em 15/06/2023 à Relatoria do Exmo. Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (ID. 25368475).
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O artigo 930 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
O artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 64 (…)
(…)
§ 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800943-22.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDILTON BARBOSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação12/11/2025