
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0806783-50.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado contra instituição financeira, alegando inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Em apelação, o autor pleiteia a reforma da sentença, com declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado invalida o contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos autorizam a repetição em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, inclusive fraudes ou contratações irregulares, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A inexistência de comprovante de transferência do valor do contrato à conta do consumidor invalida o negócio jurídico, segundo entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, configurando ausência de causa legítima para os descontos efetuados.
Demonstrada a inexistência de contraprestação e os descontos em benefício previdenciário, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira.
O desconto indevido em provento de aposentadoria ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral, por violar o mínimo existencial e gerar constrangimento ao consumidor idoso, cabendo indenização de R$ 5.000,00, fixada segundo os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da reparação.
Os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária, nas condenações materiais, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); nos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação de transferência do valor contratado à conta do consumidor invalida o contrato de cartão de crédito consignado e seus consectários legais.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos oriundos de descontos indevidos, sendo devida a repetição em dobro dos valores.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 405 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula nº 18.
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR” (PROCESSO Nº 0806783-50.2022.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo de cartão de crédito consignado, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré juntou o contrato aos autos devidamente assinado porém não anexou o TED, comprovando o valor debitado na conta.
Por sentença o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTE a ação.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, pugnando pelo julgamento procedente da demanda.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente a ação.
A parte recorrente pugna pelo reconhecimento da ilegalidade contratual e julgamento procedente da ação, com a condenação do banco apelado em danos morais e materiais.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, haja vista que não consta nenhuma prova que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a fixar a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, contudo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, e condenado o banco apelado em indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0806783-50.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação12/11/2025