
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800930-34.2022.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ODAIR JOSE DA SILVA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. READEQUAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença (ID 29112770) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ODAIR JOSÉ DA SILVA SANTOS.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o banco: (a) à readequação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado pessoal; (b) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (c) à suspensão definitiva dos descontos; (d) ao pagamento de multa em caso de descumprimento; (e) ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00; (f) ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 29112772), o banco sustenta a validade do contrato firmado, alegando que a contratação se deu de forma regular e com livre manifestação de vontade do consumidor, defendendo a legalidade dos descontos e das cláusulas avençadas. Pleiteia a reforma integral da sentença, para afastar a declaração de abusividade, a readequação do contrato, a devolução em dobro e a condenação por danos morais, com base nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 29112777), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, alegando, em suma, a revelia do banco, ausência de prova da legalidade da contratação, abusividade contratual, falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa.
Em atenção ao Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
Verifica-se a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade. Assim, conhece-se do recurso.
Mantém-se o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua revogação.
2. Mérito
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC e art. 91, VI-C, do RITJPI, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou do próprio TJPI.
O caso deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado e consubstanciado na Súmula 297 do STJ.
Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), atribuindo à parte ré o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega do valor à parte autora, o que não ocorreu no caso.
Nos termos da Súmula 26 do TJPI, embora seja possível a inversão do ônus da prova, exige-se da parte autora indício mínimo de prova do fato constitutivo do direito, o que foi atendido.
Diante da ausência de prova do repasse do numerário ao consumidor, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Configurada a má-fé do banco, pois não demonstrou a existência de contrato nem erro justificável, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos consectários legais:
Juros de mora: a partir da citação (art. 405 do CC);
Correção monetária: desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ);
Índices aplicáveis (Lei nº 14.905/2024): IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros de mora (arts. 389, p. único, e 406, §1º, do CC).
Restando caracterizada a falha na prestação do serviço, configura-se o dever de indenizar. No tocante ao quantum, embora não haja critério legal específico, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da condenação.
Assim, reduz-se o valor fixado na origem para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação dos seguintes marcos:
Juros de mora: a partir da citação (art. 405 do CC);
Correção monetária: desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ;
Índices: IPCA e Taxa Selic (arts. 389, p. único, e 406, §1º, do CC).
3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reduzir os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a não incidência dos requisitos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 12 de novembro de 2025.
0800930-34.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuODAIR JOSE DA SILVA SANTOS
Publicação12/11/2025