
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800104-29.2018.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HELENA DA CONCEICAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE COMPROVADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta em desfavor de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte autora alegou na inicial (ID 25571324) que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 114,74 em sua conta bancária, supostamente referentes a contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado com a parte ré. Sustenta não ter recebido qualquer valor correspondente à referida operação de crédito, além de afirmar ser pessoa idosa e de pouca instrução. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato nº 064990004887, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 25571345), alegando a regularidade da contratação e a existência de comprovantes de transferência bancária dos valores correspondentes ao contrato contestado. Argumentou ainda que a autora teria utilizado parte do valor para quitar dívida anterior, por meio de confissão de dívida no valor de R$ 342,23, sendo o restante, R$ 150,22, transferido para conta de titularidade da autora. Ainda segundo a defesa, o contrato foi regularmente assinado, com a devida conferência dos documentos pessoais e da identidade da requerente.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia grafotécnica (ID 25571416), a qual concluiu pela compatibilidade das assinaturas apostas no contrato com o padrão gráfico da autora.
Sobreveio sentença (ID 25571427), na qual o juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato e da transferência dos valores. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. Ademais, o juízo reconheceu a litigância de má-fé da autora, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor da causa, além de condená-la ao pagamento de honorários contratuais conforme tabela da OAB/PI.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 25571428), reiterando os fundamentos expostos na inicial e pugnando pela reforma integral da sentença. Requereu o reconhecimento da inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados e a condenação da apelada em danos morais. Pleiteou, ainda, a revogação da multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID 25571432), a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, reafirmando a validade do contrato e a inexistência de qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, que não há elementos que justifiquem a reforma do decisum ou a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta à apelante.
O processo foi devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante o deferimento da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 064990004887, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 25571351) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25571356).
Reitera-se que, do valor total da contratação nº 064990004887, qual seja, R$ 492,45, foram descontados R$ 342,23 referentes a liquidação de contrato anteriormente celebrado entre as partes (n. 064990003751 – ID. 25571350) e o restante fora disponibilizado na conta da apelante, conforme comprovado no ID. 25571356.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, tentou induzir o magistrado a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Apelante atrai a incidência da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. In litteris:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025.
0800104-29.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DA CONCEICAO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação12/11/2025