
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800869-94.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PAULO ACELINO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – TJPI E SÚMULA Nº 33 – TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Paulo Acelino da Cruz contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão do não cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial com a juntada de documentos exigidos para comprovação mínima da legitimidade da demanda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O apelante sustenta que é hipossuficiente e que deveria ser reconhecida a inversão do ônus da prova, requerendo a reforma da sentença.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o magistrado de primeiro grau poderia exigir documentos complementares, com base no poder geral de cautela e nas diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, diante de indícios de litigância predatória;
(ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da inicial, caracteriza excesso de formalismo ou afronta ao devido processo legal.
O poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, III, do CPC, autoriza a adoção de medidas preventivas voltadas a garantir a boa-fé processual e evitar fraudes, especialmente diante de indícios de demandas predatórias, conforme recomendação da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e da Recomendação nº 159 do CNJ.
A Nota Técnica nº 06/2023 e a Súmula nº 33 do TJPI reconhecem a legitimidade da exigência de documentos mínimos, como procuração com poderes específicos, extrato bancário e pedido administrativo prévio, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, em observância ao art. 321 do CPC.
A Súmula nº 26 do TJPI reforça ser legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito, mesmo em ações bancárias em que se aplica a inversão do ônus da prova.
A atuação do juízo de origem observou o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), uma vez que as diligências determinadas objetivaram assegurar a regularidade procedimental e coibir abusos do direito de ação, não configurando excesso de formalismo.
Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito encontra amparo no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
A decisão encontra respaldo ainda nos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, que autorizam o julgamento monocrático de recurso contrário à súmula do tribunal, no caso, a Súmula nº 33 do TJPI.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos mínimos que comprovem a regularidade e a autenticidade da demanda, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC).
O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
A exigência de documentação mínima não configura excesso de formalismo, mas medida necessária para garantir a boa-fé processual e prevenir fraudes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I; 927, V; 932, IV, “a”; 1.011, I.
Jurisprudência e atos normativos relevantes citados: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 159; STJ, Tema Repetitivo nº 1198 (em tramitação).
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO ACELINO DA CRUZ contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Processo nº 0800869-94.2022.8.18.0061 – Vara Única da Comarca de Miguel Alves -PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora afirma que está havendo descontos de valores a título de em empréstimo sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Por despacho, o d. Magistrado determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial com a procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; instrumento contratual; fazer juntada do pedido administrativo prévio e identificar de forma clara, no extrato, qual o contrato está sendo discutido na lide, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade da autora diante a instituição financeira. Requereu, ao final, a reforma total da sentença, devendo os autos retornarem à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
Contrarrazões, apresentadas pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.
É o relatório. Decido.
Conheço do Recurso de Apelação eis que neles existentes os pressupostos de admissibilidade.
O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual.
Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do Magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor.
Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:
“São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."
O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.
Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198).
Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação.
Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários.
Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.
A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.
Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela parte apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.
Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.
As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de Primeiro Grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
0800869-94.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO ACELINO DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/11/2025