Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765235-21.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Habeas Corpus nº 0765235-21.2025.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal 

Origem: 0857472-42.2025.8.18.0140 

Impetrante: Fabrício Mesquita Bandeira 

Paciente: Nilson Oliveira Rebelo 

Impetrado: MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 


JuLIA Explica


EMENTA  

  

HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Na espécie, o pedido não foi devidamente instruído com a documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal. Diante da ausência de prova pré-constituída, torna-se inviável a análise das alegações formuladas no writ. Verifica-se, portanto, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ordem não conhecida. 

  

  

  

  

DECISÃO  

  

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por FABRÍCIO MESQUISTA BANDEIRA tendo como paciente NILSON OLIVEIRA REBELO, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina. 

Da impetração, constata-se que o paciente foi preso preventivamente em 22 de outubro de 2025, em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da Central de Inquérito de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0857472 -42.2025.8.18.0140. 

O impetrante insurge-se contra a suposta ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, notadamente em razão dos alegados predicados pessoais favoráveis e da necessidade de cuidados médicos decorrentes de deficiência física. 

Requereu ao fim:  

  

(A) O conhecimento e processamento deste Habeas Corpus, com concessão de liminar para libertar imediatamente Nilson Oliveira Rebelo; 

(B) Alternativamente, a substituição da prisão por prisão domiciliar, dada sua condição de deficiência física e aposentadoria por invalidez; 

(C) A notificação da autoridade coatora para prestar informações; 

(D) A oitiva do Ministério Público; 

(E) Ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva e determinando a liberdade plena do paciente. 

(F) A imediata expedição de alvará de soltura em favor de Marco Maciel de Oliveira Morais.  

  

É o que há a relatar. 

Com efeito, é pacífico o entendimento de que o procedimento do habeas corpus demanda prova pré-constituída dos fatos invocados, cabendo ao impetrante comprovar de plano a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. No caso em exame, entretanto, tal demonstração não foi apresentada. 

De fato, o(a) impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da violência/coação ilegal apontada. No caso, observa-se que não se fez juntar aos autos sequer a decisão que impôs o ergástulo e que vem a enfrentar. 

Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular. 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, uma vez que se destina à demonstração imediata de eventual ilegalidade, não admitindo dilação probatória. Assim, constitui ônus do impetrante apresentar a referida prova no momento da impetração. 

Considerando que o referido decreto prisional, entre outros documentos indispensáveis, não acompanhou a impetração, revela-se impossível o conhecimento das alegações deduzidas na peça inaugural. 

Por todo o exposto, o não conhecimento é medida que se impõe. 

Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.: 

  

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA A REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

- Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais. Precedentes. 

- Em relação ao decote da agravante da reincidência, a pretensão não encontra lastro na prova documental acostada aos autos, que não identifica a data da extinção da pena anteriormente imposta (Processo n. 00018960-56.2012.8.26.0269), seja pelo efetivo cumprimento ou por qualquer outra causa constante do rol do art. 107 do Código Penal. 

- O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes. 

- Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC n. 651.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) 

PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015). 

2. Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 

3. Habeas corpus não conhecido. 

(HC 621.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) 

  

E também deste Tribunal de Justiça: 

  

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

  

Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

Teresina PI, data registrada no sistema 

 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765235-21.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/11/2025 )

Detalhes

Processo

0765235-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

NILSON OLIVEIRA REBELO

Réu

Juízo da Central de Inquérito de Teresina - TJPI

Publicação

12/11/2025