Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800312-14.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800312-14.2021.8.18.0071

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA, representada por sua curadora CARLIANA DA SILVA ALENCAR

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Deocleciana Pereira da Silva, representada por sua curadora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Pan S/A. A parte apelante apresentou apenas a petição de interposição recursal, sem a juntada das razões de inconformismo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de razões recursais na petição de apelação, desacompanhada da exposição dos fundamentos fático-jurídicos e do pedido de nova decisão, impede o conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil exige que a apelação seja acompanhada de petição contendo os nomes e qualificação das partes, exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma ou nulidade e pedido de nova decisão, requisitos não observados pela recorrente.

4. A simples apresentação da petição recursal desacompanhada das razões viola o princípio da dialeticidade e configura vício insanável, não suprível nem mesmo mediante intimação para emenda, conforme interpretação do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 14 do TJPI.

5. A preclusão consumativa impede que a parte recorrente complemente posteriormente a peça recursal com as razões de apelação, ainda que dentro do prazo total recursal, tornando o recurso inadmissível.

6. Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reafirma que a ausência de razões recursais constitui irregularidade formal insuscetível de correção, conduzindo ao não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de razões recursais na petição de apelação constitui vício formal insanável, que impede o conhecimento do recurso por ausência de regularidade exigida no art. 1.010 do CPC.

2. A preclusão consumativa impede a apresentação posterior das razões recursais, ainda que dentro do prazo total recursal.

3. A violação ao princípio da dialeticidade autoriza o relator a não conhecer monocraticamente do recurso, dispensada a intimação da parte para regularização.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.011, I, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, e 932, III; RITJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.637.914/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 01.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.588.958/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.05.2020; TJPI, Súmula nº 14.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA, representada por sua filha e curadora CARLIANA DA SILVA ALENCAR (ID 25839635) em face da sentença (ID 25839634) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800312-14.2021.8.18.0071), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, ora apelante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.

O apelante interpôs a presente apelação juntando apenas a petição de recurso, contudo, deixando de apresentar as razões pelas quais pretende a reforma da sentença e o novo julgamento da ação (ID 25839635).

O apelado em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade recursal, consubstanciado no não cumprimento do artigo 1.010 do Código de Processo Civil (ID 25839639).

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO


O artigo 932, inciso, III, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, não conhecer do recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)”


Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

No caso concreto, observa-se que a apelante juntou aos autos apenas a petição eletrônica nominada de Apelação, na qual, requer o recebimento do recurso sob assistência judiciária gratuita, deixando de apresentar as razões recursais e demais requisitos exigidos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


No momento da interposição, a petição da Apelação deve acompanhar as razões do inconformismo da recorrente, contendo os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito do recurso, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão, não se admitindo a apresentação posterior.

Nesse particular, é importante ressaltar a impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual, à luz do princípio dos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), determina que o Relator conceda oportunidade ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

A regra pressupõe que o defeito seja sanável, como a falta de assinatura do recurso, a falta de procuração ou a falta de peça obrigatória (no agravo de instrumento). A dúvida quanto à tempestividade do recurso também pode ser sanada pela aplicação da regra.

Há, porém, defeitos insanáveis, como a falta de interesse recursal, a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e a intempestividade. Em todos esses casos, não há como corrigir o recurso inadmissível.

A regra não permite a complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente.

Importante, ainda, ressaltar que o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente para falar sobre o tema, visto que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado. Cito:

“SÚMULA 14. A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

Assim, não contendo a apelação todos os requisitos do referido dispositivo legal no ato do seu peticionamento afigura-se inócua a peça processual, não sendo possível parte aditá-la, por estar caracterizada a preclusão consumativa.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL, DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. JUNTADA DAS RAZÕES FORA DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. I - A matéria de fundo tem origem com os embargos à execução, ajuizados para questionar a cobrança de taxas municipais. Julgado improcedente o pedido, foi interposta apelação, dentro do prazo recursal, entretanto desacompanhada das razões do pedido de reforma, as quais somente foram colacionadas após o decurso do prazo recursal. II - Não tendo a apelação acompanhado as razões vinculadas, apresenta-se inócua a peça processual, porquanto, conforme expresso no art. 514 do CPC/1973 (art. 1.010 do CPC/2015), a apelação civil deve conter, no ato do seu peticionamento, todos os requisitos do referido dispositivo legal, dentre eles as "razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade". III - Assim, embora o recorrente tenha apresentado tempestivamente o recurso de apelação, somente após transcorrido o prazo recursal, sobreveio a juntada das razões pelas quais considerava necessária a reforma da decisão recorrida, ocorrendo a chamada preclusão consumativa, que é a perda do prazo para a prática de um determinado ato processual, in casu, as razões em que se fundava a peça recursal, maculando toda a peça de extemporaneidade. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020 e REsp n . 1.737.884/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018. IV - Recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Norte provido e recurso especial do Município de Natal prejudicado. (STJ - REsp: 1637914 RN 2016/0297826-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)

APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR RESTRITO À FOLHA DE ROSTO . AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉPCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NÃO CONHECIDO . 1. Dispõe o art. 1.010 da norma processual que a petição de apelação deverá conter os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão . 2. Observa-se dos autos que a sentença foi publicada em 02/03/2023 (fl. 66), e o recurso (folha de rosto) interposto em 24/03/2023 (último dia do prazo) (fl. 67), todavia, sem a apresentação das razões recursais . 3. A ausência das razões recursais não caracteriza mera irregularidade, mas a inépcia da petição recursal, tratando-se de vício insanável em decorrência da preclusão consumativa, que obsta que um ato processual já praticado seja repetido/complementado posteriormente. 4. Recurso não conhecido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Membros da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201690-82.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024)

ACIDENTE DO TRABALHO – AUXILIAR DE LIMPEZA – LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES E NA COLUNA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS – NÃO CONHECIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II, III E IV DO CPC/2015 – RAZÕES RECURSAIS TRAZIDAS EM ATENÇÃO AO ATO ORDINATÓRIO DA SERVENTIA PREJUDICADAS, QUER PELA SUA EXTEMPORANEIDADE, QUER PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10139967120198260361 Mogi das Cruzes, Relator.: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2024).


Desta forma, inexistindo condições de admissibilidade para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal, impõe-se o não conhecimento da Apelação Cível.

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora/apelante, tendo em vista a ausência de regularidade formal.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (São Miguel do Tapuio / Vara Única).

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator




JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800312-14.2021.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800312-14.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARLIANA DA SILVA ALENCAR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/11/2025