Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800230-96.2023.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800230-96.2023.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JACINTO NUNES DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA SEM CONTRATO. ILICITUDE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO RECURSO BANCO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, sob alegação de descontos mensais indevidos na conta bancária, sem contratação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a petição inicial possuía elementos mínimos para permitir o regular prosseguimento do feito; (ii) houve contratação válida entre as partes que autorizasse os descontos; (iii) é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação da contratação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A inicial está instruída com extrato bancário demonstrando o desconto, configurando indício mínimo do direito alegado. 
4. A ausência de prova do contrato ou autorização pelo banco impede a presunção de legitimidade dos descontos realizados. 
5. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 
6. Configurado dano moral in re ipsa, diante da falha grave na prestação do serviço bancário, com violação à dignidade do consumidor hipossuficiente. 
7. Fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com correção e juros legais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Apelação cível conhecida e provida. Apelação conhecida desprovida. 
Tese de julgamento: “É ilícita a cobrança de valores por instituição financeira sem a prévia contratação ou autorização expressa do consumidor. Comprovada a ausência de contratação e havendo descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais”. 

______________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, § 4º e art. 54-D, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 43 e 362; TJPI, Súmulas nº 26 e 35. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes JACINTO NUNES DE FREITAS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada pelo primeiro em face do segundo. 

A decisão recorrida, lançada sob o ID 26555668, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante JACINTO NUNES DE FREITAS, declarando a inexistência do contrato nº 353631396, condenando o requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o ato lesivo (primeira parcela, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ). Condenou, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, com atualização monetária pela mesma Tabela e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ). Condenou, por fim, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 

O BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de Apelação (ID 26555672), sustentando: (i) a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que agiu com boa-fé e regularidade na contratação e operação; (ii) o suposto abuso de direito por parte do autor, com ajuizamento de ações padronizadas e atuação de advogado identificado com práticas litigantes repetitivas (alegação de advocacia predatória); (iii) ausência de comprovação de fraude ou inexistência do contrato por parte do autor; e (iv) impossibilidade de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico ante a ausência de prova negativa eficaz. 

O autor apresentou contrarrazões (ID 26555677), sustentando a validade da sentença no que lhe foi favorável e reiterando o pedido de majoração da indenização por dano moral e da repetição do indébito em dobro, além de combater os argumentos da defesa com menção à jurisprudência e estatísticas sobre reclamações contra instituições financeiras. 

Inconformado com a sentença, JACINTO NUNES DE FREITAS interpôs recurso de Apelação Adesiva (ID 26555675), requerendo, em síntese: (i) a majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) a condenação do banco na repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

O banco, por sua vez, também apresentou suas contrarrazões ao recurso adesivo do autor (ID 26555686), defendendo a legalidade de sua conduta e impugnando a pretensão de majoração dos valores fixados, sob o argumento de ausência de demonstração de prejuízo relevante. 

É o relatório. 

II. ADMISSIBILIDADE 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal do apelante JACINTO NUNES DE FREITAS não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, considerando que a situação econômica da apelante não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência. Comprovante de recolhimento do preparo do recurso do Banco Bradesco S/A no ID 26555673. 

Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. 

  

III. MÉRITO 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da legalidade dos descontos bancários realizados a título de “PARC CRED PESS” na conta da recorrente, o qual alega não ter contratado, afirmando jamais ter anuído com a referida avença, tampouco ter sido informada adequadamente sobre sua natureza e consequências. 

É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 297: 

Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 

Tal entendimento encontra respaldo, também, na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

Súmula nº 26, TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

No caso concreto, verifica-se que o autor logrou êxito em apresentar extrato bancário demonstrando descontos sob a rubrica “PARC CRED PESS” o que constitui indício suficiente da ocorrência do fato alegado (ID 26555037). 

Entretanto, o Banco Bradesco S.A., ora recorrido, deixou de cumprir seu ônus probatório, não apresentando qualquer contrato, termo de adesão ou autorização expressa que validasse tais descontos.  

A ausência desse instrumento contratual, cuja existência e guarda competiria exclusivamente à instituição financeira, impede a presunção de contratação e fulmina na ilegitimidade das cobranças. Nessa toada, o TJPI cristalizou o entendimento no seguinte enunciado: 

Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

Dessa forma, restando evidenciado o desconto indevido sem respaldo contratual, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira, com a consequente condenação à repetição em dobro dos valores pagos, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, por ausência de engano justificável. 

Conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma). 

A conduta do banco ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando lesão à dignidade do consumidor hipervulnerável, cujo benefício previdenciário foi comprometido por ato ilícito da instituição financeira. 

Em consonância com precedentes desta Câmara, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) 

IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(...) 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

(...) 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Sobre o tema relativo a este processo, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: 

Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. 

V. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO de JACINTO NUNES DE FREITAS, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). 

Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA  

Relator 

  

 

TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800230-96.2023.8.18.0043 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800230-96.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JACINTO NUNES DE FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/11/2025