
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0767971-46.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Anulação]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: CAENE SAMARA RODRIGUES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSOS COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Processo nº 0858808-18.2024.8.18.0140. Verificou-se que o mesmo recorrente interpôs outro Agravo de Instrumento de nº 0767952-40.2024.8.18.0000, perante o mesmo Tribunal, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, distribuído anteriormente, o que ensejou o reconhecimento da litispendência e consequente extinção do segundo recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre dois Agravos de Instrumento interpostos pelo mesmo recorrente, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de modo a justificar a extinção do segundo recurso sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, V, determina que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, caracterizada pela repetição de ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
4. Constatada a tríplice identidade entre os dois recursos interpostos — identidade de partes, causa de pedir e pedido —, aplica-se a teoria da litispendência, impedindo a coexistência de processos idênticos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a configuração de litispendência entre ações com ritos diversos, desde que haja identidade substancial entre os pedidos e fundamentos (RMS 29.729-DF, 1ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 09.02.2010, DJe 24.02.2010).
6. O reconhecimento da litispendência tem como consequência processual a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, V, e 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. Configura-se litispendência quando o mesmo recorrente interpõe dois recursos com idênticas partes, pedidos e causas de pedir.
2. A litispendência impede o prosseguimento do segundo processo, impondo sua extinção sem exame de mérito.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos do Processo nº 0858808-18.2024.8.18.0140.
Analisando os autos, verifico que o recorrente além do vertente recurso de Agravo de Instrumento, ora em análise, interpôs outro recurso de Agravo de Instrumento, este com o número 0767952-40.2024.8.18.0000 junto a este Egrégio Tribunal de Justiça, trazendo as mesmas partes demandadas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido apresentados no caso em destaque. Duas ações iguais que resultaram em dois agravos de instrumento iguais com as mesmas causas de pedir, mesmos pedidos e mesmas partes.
O Agravo de Instrumento nº 0767952-40.2024.8.18.0000 também de relatoria deste Desembargador ora subscritor foi distribuída em momento anterior ao vertente Agravo de Instrumento em análise, razão pela qual outro não pode ser o desfecho, qual seja, caracterização da litispendência ante a sua semelhança com o processo acima mencionado, em curso e que fora protocolizado primeiramente.
Por essa razão, entendo restar claramente configurada uma situação de litispendência, o que enseja a extinção da segunda demanda similar.
Código de Processo Civil de 2015
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
No dizer doutrinário do ilustre jurista Daniel Amorim Assumpção Neves:
Um dos significados do termo “litispendência” - e que interessa na presente análise – é a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação (teoria da tríplice identidade – mesmos elementos da ação). Interessante registrar hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça entende haver litispendência ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação. Tal excepcionalidade se verifica na litispendência entre a ação ordinária e mandado de segurança, considerados a mesma ação, ainda que no mandado de segurança figure, no polo passivo, a autoridade coatora e na ação ordinária a pessoa jurídica de direito público ao qual essa autoridade pertence (Informativo 422/STJ: 1ª Turma, RMS 29.729-DF, rel. Min. Castro Meira, j. 09.02.2010, DJe 24.02.2010). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 793/794).
Desta forma, caracterizada a litispendência no caso, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, inciso V c/c 932, III, do CPC.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento do recurso.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
0767971-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCAENE SAMARA RODRIGUES
Publicação12/11/2025