
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0830294-55.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA ACACIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA REGULARIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposta por RAIMUNDA ACACIA FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores. Cito:
“Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade do negócio jurídico concluído entre as partes – ID 64190600 –, com a apresentação de documento que demonstra a transferência eletrônica do valor – ID 64190597.
(…)
De igual modo, não prospera a alegação de que o documento é inidôneo para fins de comprovação da transferência do valor, uma vez que o referido documento não se trata de print de tela. Ainda assim, destaco que tal alegação não é suficiente para ilidir a autenticidade da prova, pois a autora poderia ter apresentado extrato bancário comprovando que não recebeu o respectivo valor, e, assim, colacionar prova mínima de fato constitutivo do seu direito, mas não o fez.
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.” (ID nº 26160980)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve demonstração válida da contratação do empréstimo consignado por parte da autora; ii) não foi apresentada autorização formal para desconto em benefício previdenciário, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003; iii) não foi comprovada a efetiva entrega do valor correspondente ao empréstimo na conta bancária da autora; iv) houve violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, III e 46; v) os descontos indevidos afetaram a subsistência da aposentada, ensejando reparação por dano moral; vi) a instituição financeira agiu com negligência, assumindo os riscos da contratação irregular; vii) é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; viii) os juros moratórios sobre eventual indenização devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida por estar amparada em prova documental robusta que demonstra a regularidade da contratação do empréstimo; ii) o recurso é inadmissível por ausência de dialeticidade, pois apenas repete os argumentos da petição inicial; iii) foram apresentados contrato devidamente assinado, documento pessoal da autora e comprovante de depósito na conta da mesma; iv) a autora não apresentou extrato bancário para provar ausência de recebimento; v) não há dano moral, pois não se comprovou violação a direitos da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (REsp 1.333.076/SP); vi) inexiste dano material a ser reparado, pois não houve comprovação de prejuízo e os descontos decorreram de contrato válido; vii) não há falar em repetição do indébito por ausência de cobrança indevida e má-fé do banco; viii) os juros moratórios, se devidos, devem incidir apenas a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ; ix) a correção monetária e os juros sobre eventual dano material, se reconhecidos, devem ter como marco inicial a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; x) a sentença está correta ao aplicar o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC/15; xi) deve ser reconhecida a litigância de má-fé da autora, por tentativa de enriquecimento ilícito; xii) impugna-se o deferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
II. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a regularidade da contratação, ante a apresentação do comprovante de pagamento (ID nº 26160974), bem como a validade do contrato apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID nº 26160973), estando o mesmo assinado, e o TED no valor correspondente ao contratado (ID nº 26160974).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.
DECISÃO
Forte nessas razões, nego o provimento ao recurso de Apelação, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015 e das súmulas 18 e 26 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0830294-55.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ACACIA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/11/2025