
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803281-73.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Gomes da Silva em face do Banco Pan S.A., extinta sem resolução do mérito pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço atualizado.
A autora interpôs Apelação Cível, alegando a desnecessidade do referido documento e requerendo a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é legítima a exigência, pelo magistrado, de juntada de comprovante de endereço atualizado como requisito de admissibilidade da inicial;
(ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em ações consumeristas, a competência territorial depende da comprovação do domicílio do consumidor, o que justifica a exigência de comprovante de residência atualizado (AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF e AgInt no AREsp nº 967.020/MG).
O magistrado pode, no uso do poder geral de cautela, determinar a apresentação de documento que comprove o endereço atualizado da parte autora, a fim de evitar demandas abusivas e assegurar a correta fixação da competência territorial.
O não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial configura descumprimento do dever de cooperação processual (CPC, art. 6º), legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
O Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento de que a ausência de juntada do comprovante de endereço atualizado, quando determinado, enseja a manutenção da sentença extintiva (TJPI, ApCiv nº 0801371-07.2019.8.18.0039 e ApCiv nº 0801726-17.2019.8.18.0039).
A fixação de honorários sucumbenciais é cabível em grau recursal quando o réu apresenta contrarrazões, por se aperfeiçoar a relação processual, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl na Rcl nº 38.643/GO).
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O magistrado pode exigir a juntada de comprovante de endereço atualizado da parte autora, com fundamento no poder geral de cautela, para aferição da competência territorial.
O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A apresentação de contrarrazões recursais pelo réu autoriza a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0803281-73.2024.8.18.0078, proposta em face do BANCO PAN S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista o não cumprimento das diligências requisitadas.
O autor, então, interpôs o presente recurso (ID nº 27311603). Sustentou, nas razões recursais, a desnecessidade da apresentação da documentação, ao argumento de que não é documento indispensável ao julgamento da ação. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para anulação da sentença guerreada, com o consequente retorno dos autos ao d. Juízo de origem.
Contrarrazões recursais ao ID nº 27311606.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a possibilidade de determinação pelo Juízo de 1º grau no sentido de que o autor emendasse a inicial a fim de juntar o comprovante de residência atualizado ( ID nº 27311592).
O descumprimento da aludida diligência resultou no indeferimento da petição inicial, conforme relatado anteriormente.
Isto posto, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço, em nome do autor ou terceiro vinculado a ele, atualizado, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento.
Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018).
Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
Por consequência, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Conclui-se, portanto, que a manutenção da sentença objurgada é a medida que se impõe, visto que a parte autora não cumpriu com seu ônus de diligenciar para emendar a inicial, na forma determinada pelo Juízo a quo, em infringência ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º).
Nesse sentido, os precedentes deste e. TJPI abaixo colacionados:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada.
2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação.
3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, do CPC/2015. DESPCHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O recurso busca a declaração de nulidade de sentença em que o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial com fulcro no art. 485, I e IV do CPC/2015.
2. O apelante sustenta que o despacho saneador restou omisso, visto que o magistrado não especificou qual requisito processual não foi preenchido. Contudo, da análise dos autos, verifico que, ao contrário do que afirma o apelante, o magistrado de primeiro grau (no despacho presente no id. 2513993) especificou o documento necessário ao ajuizamento da ação, qual seja: o comprovante de endereço atualizado do autor.
3. Fora oportunizada a emenda à inicial, mantendo-se inerte a parte autora, fato que enseja o indeferimento da inicial.
4. Destarte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é medida impositiva, tendo em vista a imprescindibilidade do comprovante de endereço da parte para o processamento e julgamento da ação na comarca de origem.
5. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801726-17.2019.8.18.0039 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).
Ademais, constato que, na sentença, houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, apesar de que não havia sido formada a relação processual com a apresentação de contestação.
Ressalte-se, porém, que a relação processual se aperfeiçoou com a apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira demandada, razão pela qual deve-se fixar honorários advocatícios por este Juízo ad quem.
Nessa linha intelectiva, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - REJEIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Assim sendo, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judiciária deferida nesta decisão.
Do julgamento monocrático do mérito
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determine a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO à presente Apelação Cível.
Em razão da apresentação de contrarrazões recursais pelo banco réu, majoro os honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Expedientes necessários.
Teresina, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0803281-73.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/11/2025