
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764796-10.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Adjudicação ]
AGRAVANTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
AGRAVADO: RICARDO VIANA MAZULO, RICARDO VIANA MAZULO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO TERMINATIVA
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PETIÇÃO INDEFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO DE MERO EXPEDIENTE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002400-09.2006.8.18.0031, que indeferiu o processamento da petição de "Querela Nullitatis Insanabilis" formulada pelo ora agravante, sob o fundamento de que o seu manejo nos próprios autos importaria em tumulto processual, devendo a insurgência ser deduzida por ação autônoma própria.
A decisão agravada, de forma expressa, deixou de conhecer da petição apresentada pelo agravante, em razão da inadequação da via eleita, conforme o seguinte excerto:
“Assevero que o processamento da querela nullitatis nos autos do cumprimento de sentença causa evidente tumulto processual, devendo a questão ser submetida à via adequada, em ação autônoma (...). Ante o exposto, deixo de conhecer da petição de Id. 83390572, em razão da inadequação da via eleita (...).” (Id. Num. 85491578).
Nas razões do recurso (Id. Num. 29014501), sustenta o agravante que a decisão objurgada contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente aquele firmado no REsp n.º 2.095.463/PR, onde se teria admitido a possibilidade de suscitar nulidades absolutas, as denominadas querela nullitatis insanabiles, nos próprios autos processuais, sem necessidade de nova ação. Aduz, ainda, que sua insurgência se funda em vícios insanáveis, como duplicidade de sentenças, ilegitimidade de parte e afronta à coisa julgada, e que o indeferimento da petição acarretou violação aos princípios do devido processo legal e do direito de petição.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada, a fim de que se determine o processamento da querela nos próprios autos e se reconheça a nulidade dos atos subsequentes ao trânsito em julgado.
É o sucinto relatório. Decido.
O art. 932, III, do CPC/15, confere ao relator competência para não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que interposto fora das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, verbo ad verbum:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Registro, ainda, que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter fixado, em sede de recurso repetitivo, a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639), não verifico, no caso, a referida urgência, especialmente considerando que a decisão combatida, conquanto possua conteúdo de indeferimento, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas, tampouco se mostra revestida de urgência apta a justificar o manejo do agravo fora das situações legais.
Ainda que o recurso fosse admissível, cumpre tecer breves comentários sobre a matéria de fundo, dada a sua relevância e a argumentação trazida pelo agravante.
A querela nullitatis insanabilis é um instrumento de impugnação excepcional, destinado a atacar sentenças contaminadas por vícios transrescisórios, defeitos de tal gravidade que impedem a própria formação da coisa julgada material, como a ausência de citação. Tradicionalmente, o meio para sua arguição é a ação declaratória de nulidade. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído para admitir maior flexibilidade formal, em homenagem aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas.
De fato, em precedentes recentes, o STJ tem reconhecido a possibilidade de arguição de vício transrescisório por meio de simples petição nos autos, afastando a obrigatoriedade da ação autônoma em certas circunstâncias.
Nesse sentido:
STJ — AgInt no AREsp 2.436.690/RJ — O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o vício na citação pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive mediante simples petição. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
(AgInt no AREsp 2.436.690/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2024, DJe 06/06/2024).
STJ — REsp 1.857.852/SP — A inexistência jurídica da sentença pode ser declarada em ação autônoma (querela nullitatis insanabilis) e também no próprio processo em que proferida, na fase de cumprimento de sentença ou até antes dela, se possível, especialmente na hipótese em que a matéria foi previamente submetida ao crivo do contraditório e não havia a necessidade de dilação probatória.
(REsp 1.857.852/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021).
O próprio REsp 2.095.463/PR, citado pelo agravante, reforça essa linha de pensamento, ao admitir que a pretensão de nulidade seja veiculada incidentalmente.
Contudo, a admissão da via incidental não retira do magistrado a quo a prerrogativa de, como condutor do processo, zelar pela regularidade e organização dos atos processuais. Ao indeferir o processamento da petição e remeter a parte à ação autônoma, o juízo de origem agiu com base em seu poder de direção processual, visando evitar o "tumulto processual" que a instauração de um incidente complexo poderia causar em um cumprimento de sentença já em curso.
Em razão de seu caráter extraordinário e da gravidade dos efeitos que irradia, o entendimento prevalente na jurisprudência pátria é no sentido de que a querela nullitatis deve ser veiculada por meio de ação autônoma, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Assim, a decisão da magistrada de primeiro grau não exorbitou de seus poderes, mas prestigiou a higidez e racionalidade do procedimento executivo, afastando a instauração de incidente inadequado e potencialmente tumultuário.
Com efeito, resta clara a inexistência de urgência, ou até mesmo de prejuízo processual para a parte Agravante, pelo contrário, a irresignação veiculada não ultrapassa a barreira da admissibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, o que implica a cristalina ausência de interesse recursal, inexistindo também, como consequência, urgência e perigo da demora.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente recurso, negando-o seguimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0764796-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
RéuRICARDO VIANA MAZULO
Publicação12/11/2025