Decisão Terminativa de 2º Grau

Administração de herança 0757605-11.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757605-11.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Administração de herança]
AGRAVANTE: SOLANGE MARIA FEITOSA PEREIRA, EDIVALDO FEITOSA PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA PEREIRA
AGRAVADO: ELIANE FEITOSA PEREIRA, ELIENE FEITOSA PEREIRA, HUMBERTO FEITOSA PEREIRA, CARLA KAROLAYNE DE LIMA FEITOSA, LUIZ FRANCISCO PEREIRA NETO, SIMONE FEITOSA PEREIRA BESSA, MARIA APARECIDA FEITOSA PEREIRA LIMA, PALOMA DE LUCENA FEITOSA PEREIRA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VENDA JUDICIAL DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO SEM ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR APRECIANDO A MATÉRIA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDIVALDO FEITOSA PEREIRA, SOLANGE MARIA FEITOSA PEREIRA e FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Inventário nº 0812080-21.2021.8.18.0140. Vejamos o dispositivo da decisão impugnada:

 

(…)

Por fim, diante de tudo o que acima já foi exposto, além de o documento não possuir validade, sequer se comprovou cabalmente a suposta doação, de forma que RECONHEÇO a sua inexistência

Quanto ao pedido de alvará judicial para a alienação do bem do espólio, ainda que parte dos herdeiros não concordem, é cediço que cabe ao espólio o pagamento dos tributos, não sendo esta uma obrigação do inventariante ou de qualquer outro herdeiro individualmente.

Além disso, para a finalização do processo e realização da partilha, devem ser quitados os tributos, conforme artigo 192 do CTN acima citado, de forma que a mera discordância dos herdeiros quanto ao pedido de alvará judicial, cujo objetivo é quitar débitos do espólio, não impede a autorização judicial para a alienação.

Ademais, na presente ação existe interesse de um incapaz, logo, existe prioridade para a conclusão da presente ação, sendo que a única alternativa possível é a venda do bem, cuja proposta de compra que mais se aproxima da avaliação judicial consta no id 39342102.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alvará judicial para a alienação do bem imóvel arrolado nos autos, devendo o comprador depositar o valor em conta judicial vinculada ao presente processo, a fim de que se garanta a justa partilha e se preserve o interesse do herdeiro incapaz. (Id. Num. 76235138 dos autos originários).

 

Os agravantes sustentam (minuta recursal ao Id. Num. 25623451), em síntese: i) que a decisão agravada desconsiderou a concordância inicial de todos os herdeiros quanto à existência e validade da doação de parte do imóvel à herdeira MARIA APARECIDA, conforme consignado nas primeiras declarações do inventário e corroborado pelo Ministério Público; ii) que a avaliação judicial determinada pelo Juízo de origem incorreu em vícios técnicos, notadamente pela inobservância dos parâmetros da NBR 14653, deixando de distinguir entre o ponto comercial e a residência edificados no terreno, o que comprometeu a precisão do laudo pericial; iii) que, diante dos vícios identificados, pleitearam a realização de nova avaliação judicial para individualizar os bens e observar os critérios técnicos pertinentes, pedido que foi indeferido de forma imotivada; iv) que o Ministério Público, ao se manifestar nos autos, reconheceu expressamente a validade da doação e a inadequação da avaliação conjunta dos imóveis, posicionando-se favoravelmente ao desmembramento da área onde se localiza o ponto comercial; v) que, não obstante os elementos probatórios favoráveis e a manifestação do Parquet, o Juízo autorizou a venda da totalidade do imóvel, inclusive da fração objeto de doação, com determinação de depósito judicial do produto da alienação, contrariando o princípio da legalidade e os direitos sucessórios assegurados à agravada donatária. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedir a venda do imóvel e determinar nova avaliação judicial somente da casa.

 

Julguei prejudicado o pedido liminar, conforme decisum ao Id. Num. 26537831.

 

Contraminuta ao Id. Num. 26933081.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Destaco, desde já, que o presente recurso restou prejudicado, visto que esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento realizado na data de 03/11/2025, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0757352-23.2025.8.18.0000, interposto por MARIA APARECIDA FEITOSA PEREIRA LIMA, também originado da Ação de Inventário nº 0812080-21.2021.8.18.0140, para sustar os efeitos da decisão – a mesma agravada neste recurso – até ulterior decisum de mérito exarada no processo de origem, que eventualmente apreciará definitivamente a partilha de bens do de cujus.

 

Por oportuno, cito a ementa do julgado:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. SUSPENSÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por herdeira contra decisão interlocutória proferida em Ação de Inventário, que reconheceu a inexistência de doação de área de 209,61 m² alegadamente realizada pela autora da herança em favor da agravante e autorizou, mediante alvará judicial, a alienação do imóvel integrante do espólio, com determinação de depósito do valor em conta judicial vinculada ao feito. A agravante sustenta a existência de doação válida, uso exclusivo e individualizado do bem, e ausência de anuência unânime dos herdeiros para a alienação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve doação válida e eficaz da área de 209,61 m² à agravante; (ii) estabelecer se é possível o desmembramento da área doada do monte partilhável; (iii) determinar se é legal a autorização judicial para alienação do imóvel do espólio sem a anuência de todos os herdeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alienação de bens do espólio antes da partilha é medida excepcional e somente pode ser autorizada mediante justificativa idônea e anuência unânime dos herdeiros, conforme entendimento jurisprudencial dominante.

O artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, prevê a ineficácia da disposição de bens do espólio sem autorização judicial, reforçando a necessidade de cautela em alienações antecipadas durante o inventário.

A discordância expressa de herdeira quanto à venda do imóvel inviabiliza a medida excepcional autorizada pela decisão agravada, notadamente diante da existência de controvérsia sobre a titularidade da área de 209,61 m².

A autorização judicial para venda do imóvel, sem o consentimento de todos os herdeiros e sem demonstração de urgência ou risco de perecimento do bem, acarreta risco de prejuízo irreversível, inclusive a terceiros de boa-fé.

A presença de indícios de doação anterior e uso exclusivo pela agravante indica a existência de litígio substancial, que recomenda a suspensão da decisão até apuração definitiva no processo de inventário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A alienação de bem do espólio durante o inventário exige autorização judicial fundada em justificativa relevante e anuência unânime dos herdeiros.

A discordância de herdeiro quanto à alienação do bem impede sua venda antecipada, salvo demonstração inequívoca de urgência ou necessidade.

A existência de controvérsia sobre a titularidade de parte do imóvel reforça a necessidade de suspensão da venda até a definição da partilha.

Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Assim, considerando que os efeitos da decisão agravada foram cassados por decisão colegiada deste órgão fracionário, é forçoso reconhecer que o Agravo de Instrumento em epígrafe restou prejudicado, cabendo a esta Relatoria, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecê-lo. Vejamos:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Comunique-se o Juízo de origem da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757605-11.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2025 )

Detalhes

Processo

0757605-11.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

SOLANGE MARIA FEITOSA PEREIRA

Réu

ELIANE FEITOSA PEREIRA

Publicação

12/11/2025