Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0763901-49.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0763901-49.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: DANNY SENA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO ALAMEDA SUL


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A CONDOMÍNIO E INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANNY SENA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cotas Condominiais nº 0801742-17.2023.8.18.0140, concedeu a justiça gratuita pleiteada pelo CONDOMÍNIO ALAMEDA SUL.

 

Em sua minuta recursal (Id. Num., 28630766), a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravado – condomínio – é indevida, pois não foi comprovada a sua hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo art. 98 do CPC e pela Súmula 481 do STJ, sendo insuficiente o simples pedido genérico do agravado; ii) o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução foi equivocado; iii) a manutenção do prosseguimento da execução, nos moldes determinados pelo juízo de origem, viola o devido processo legal e o contraditório, gerando risco de prejuízo irreparável à parte executada.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Da leitura dos autos, os pontos controvertidos do Agravo de Instrumento são: i) a legalidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravado, condomínio edilício, sem a devida comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; e ii) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo agravante, à luz do disposto no § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, especialmente diante da alegação de que a execução se encontra devidamente garantida e que a parte executada não detém a posse do imóvel objeto das cotas condominiais executadas.

 

Isto posto, segundo a sistemática recursal, o Agravo de Instrumento somente é cabível em hipóteses específicas, taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

No presente caso, a agravante pretende, em parte, a reforma da decisão que deferiu a justiça gratuita à agravada. Todavia, tal tema não se encontra no rol de cabimento do instrumental.

 

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, passou a entender que art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil traz hipóteses de taxatividade mitigada. A saber, em regra, somente se pode interpor o Agravo de Instrumento nas hipóteses listadas no supracitado artigo, entretanto, excepcionalmente, é possível a interposição do instrumental fora do rol do art. 1.015, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência (v.g. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018).

 

Nesta senda, restou decidido que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil “é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

 

Analisando atentamente o caso, observo que o instrumental foi interposto, em parte, contra decisão que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora/agravada, decisão esta que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC.

 

Ora, nos termos do art. 100 da Lei Adjetiva Civil, deferido o pedido de justiça gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação, nos casos de pedido superveniente, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

 

Dessa forma, havendo procedimento próprio para impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a análise do presente Agravo de Instrumento configuraria violação ao devido processo legal e, consequentemente, supressão de instância, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.

 

Oportuno, nessa vereda, transcrever os julgados das Cortes Estaduais de Justiça em casos análogos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NOVA SISTEMÁTICA ADOTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LIMITOU AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O ROL INSERTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É TAXATIVO, NÃO CONTEMPLANDO A DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (RESP. 1704520/MT). INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100, CAPUT, DA LEI DOS RITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00049403220258190000, Relator.: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 30/01/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/02/2025).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INADMISSÍVEL.

1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu justiça gratuita à ré em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. Agravante alega ausência de comprovação da incapacidade financeira da agravada e pede revogação do benefício.

2.- A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que defere justiça gratuita pode ser impugnada por agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

3.- O artigo 1.015 do CPC é taxativo, autorizando agravo de instrumento apenas para decisões interlocutórias listadas.

4.- A tese de taxatividade mitigada do STJ não se aplica, pois não há urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23465389220248260000 Ubatuba, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 06/12/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC.AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÃO PREVISTAS DE FORMA EXPRESSA E TAXATIVA NO ART. 1.015 DO CPC. A PARTE INSURGENTE PODE IMPUGNAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CASO NÃO CONCORDE COM O SEU DEFERIMENTO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 100 DO CPC. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É MEIO INIDÔNEO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA .RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5196542-27.2022.8 .21.7000 PORTO XAVIER, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 14/10/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022).

 

Em consequência, não conheço do recurso quanto a irresignação em relação à gratuidade judiciária deferida a parte agravada.

 

Por outro lado, no que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, formulado sob o argumento de que a parte agravante/executada não detém a posse do imóvel objeto das cotas condominiais cobradas, cumpre salientar que os embargos configuram meio de defesa do executado, apto a impugnar o título executivo, a dívida exequenda, o procedimento executivo ou qualquer matéria que seria lícito deduzir em processo de conhecimento, conforme expressamente dispõe o art. 917 do Código de Processo Civil, in litteris:

 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

 

Tratando-se da cobrança de cotas condominiais, a Lei Adjetiva Civil prevê, em seu art. 784, inciso X, o que segue:

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

 

No caso dos autos, como já dito outrora, a parte executada, ora agravante, embarga a execução afirmando que “nunca recebeu as chaves do imóvel, conforme comprovam as imagens em anexo. Assim, não há de se falar na efetiva posse no imóvel, uma vez que esta se dá com a entrega das chaves, determinando o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais” (trecho dos Embargos à Execução ao Id. Num. 82757600 do processo de origem).

 

Dito isto, sabe-se que a obrigação de pagamento das despesas condominiais possui natureza propter rem, isto é, decorre diretamente da titularidade do direito real de propriedade, independentemente da manifestação de vontade do devedor, surgindo do vínculo jurídico existente entre o titular e a coisa, abrangendo as faculdades de usar, gozar, reivindicar e dispor do bem.

 

Desse modo, tratando-se de obrigação propter rem, a taxa condominial, como regra, deve ser exigida do proprietário tabular do imóvel. A regra, contudo, admite exceções, especialmente nas hipóteses de promessa de compra e venda.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no sentido de que, tendo sido celebrado compromisso de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor, proprietário do imóvel, quanto sobre o promissário comprador.

 

Assim, a responsabilidade é exclusiva do comprador nos casos em houver comprovação de sua imissão na posse e ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação e da relação material do adquirente com a unidade. Cito, por oportuno, a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.

c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

2. No caso concreto, recurso especial não provido.

(REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).

 

No caso em exame, observa-se que é incontroverso nos autos dos Embargos à Execução que a parte executada jamais recebeu as chaves do imóvel, conforme se extrai dos printscreens de conversas via aplicativo WhatsApp, acostados ao Id. Num. 39324331 Pág. 08 do Proc. nº 0816410-90.2023.8.18.0140, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a ausência de imissão da parte na posse do bem.

 

Com efeito, a posse constitui elemento fático-jurídico que determina o surgimento da obrigação de adimplir as despesas condominiais, uma vez que estas decorrem do gozo e da fruição das áreas comuns, traduzindo a utilização efetiva do imóvel. Assim, enquanto não consumada a entrega das chaves, inexiste relação material apta a ensejar o dever de contribuir com as quotas condominiais, pois o proprietário não usufrui dos benefícios proporcionados pelo condomínio.

 

Portanto, revela-se inequívoco que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais deve recair sobre a empresa responsável pelo empreendimento, promitente-vendedora, até a efetiva entrega das chaves ao adquirente. Somente a partir desse momento se aperfeiçoa a posse direta e, por conseguinte, surge a obrigação propter rem de contribuir para as despesas do condomínio.

 

Em síntese, inexistindo prova da imissão da parte embargante na posse do imóvel, não há como se reconhecer a exigibilidade do crédito executado, devendo as cotas condominiais ser suportadas pela incorporadora até a data em que se consumar a entrega das chaves ao comprador.

 

Ademais, conforme o art. 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil, é defeso ao Relator dar provimento ao recurso, de forma monocrático, quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o que é o caso. Vejamos:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Com fundamento nas razões expostas, conheço parcialmente do recurso interposto e, na extensão em que é cabível o seu conhecimento, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo agravante/executado, suspendendo, por conseguinte, a marcha processual executiva até o julgamento final dos embargos.

 

Cientifique-se o Juízo de origem, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia da presente decisão.

 

Intimem-se as partes.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763901-49.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2025 )

Detalhes

Processo

0763901-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DANNY SENA DE OLIVEIRA

Réu

CONDOMINIO ALAMEDA SUL

Publicação

12/11/2025