Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801142-16.2025.8.18.0046


Ementa

EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado não contratado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal se iniciou com o primeiro desconto ocorrido em setembro de 2019. A parte autora ajuizou a ação em 04/06/2025, alegando desconhecimento do contrato e irregularidade nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição da pretensão autoral em face de descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, considerados os efeitos de trato sucessivo da relação jurídica impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação jurídica com instituição financeira. A pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Por se tratar de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, o prazo prescricional se renova a cada evento danoso, de modo que o termo inicial deve ser fixado no último desconto tido como indevido, e não no primeiro. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE). Na hipótese dos autos, não transcorreu o prazo quinquenal entre o último desconto e o ajuizamento da ação, motivo pelo qual não se configura a prescrição. Ausente a citação da parte ré e inexistente instrução probatória, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Inexistindo parte vencida ou vencedora nesta fase recursal, é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto, sendo o termo inicial fixado na data do último desconto impugnado. Não caracterizada a prescrição quando não transcorrido o prazo de cinco anos entre o último desconto e a propositura da ação. A ausência de citação e de instrução probatória impede o julgamento imediato da lide pelo tribunal ad quem, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem. É incabível a fixação de honorários advocatícios em fase recursal quando a decisão apenas anula a sentença e determina o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003296-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22/01/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801142-16.2025.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801142-16.2025.8.18.0046

APELANTE: LUIS AMBROSIO DE PAULO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado não contratado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal se iniciou com o primeiro desconto ocorrido em setembro de 2019. A parte autora ajuizou a ação em 04/06/2025, alegando desconhecimento do contrato e irregularidade nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição da pretensão autoral em face de descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, considerados os efeitos de trato sucessivo da relação jurídica impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação jurídica com instituição financeira.

  2. A pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.

  3. Por se tratar de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, o prazo prescricional se renova a cada evento danoso, de modo que o termo inicial deve ser fixado no último desconto tido como indevido, e não no primeiro.

  4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE).

  5. Na hipótese dos autos, não transcorreu o prazo quinquenal entre o último desconto e o ajuizamento da ação, motivo pelo qual não se configura a prescrição.

  6. Ausente a citação da parte ré e inexistente instrução probatória, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.

  7. Inexistindo parte vencida ou vencedora nesta fase recursal, é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado.

  2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto, sendo o termo inicial fixado na data do último desconto impugnado.

  3. Não caracterizada a prescrição quando não transcorrido o prazo de cinco anos entre o último desconto e a propositura da ação.

  4. A ausência de citação e de instrução probatória impede o julgamento imediato da lide pelo tribunal ad quem, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem.

  5. É incabível a fixação de honorários advocatícios em fase recursal quando a decisão apenas anula a sentença e determina o prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003296-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22/01/2019.

 


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida (ID 27688322) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à citação da parte ré e se dê o regular prosseguimento do feito, com plena observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS AMBROSIO DE PAULO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição.

As custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (ID 27688322).

Nas razões recursais (ID 27688337), sustenta o apelante, em síntese, que o contrato impugnado possui natureza de trato sucessivo, motivo pelo qual deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto efetuado. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento da demanda.

Em contrarrazões (ID 27688340), o apelado pugna pela manutenção do decisum, defendendo a ocorrência da prescrição com base na data do primeiro desconto, além de suscitar a impossibilidade de análise do mérito diante da ausência de citação válida da parte ré.

Diante da orientação firmada no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, consistente na declaração de inexistência de relação jurídica atinente a empréstimo consignado, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

Inicialmente, é de se registrar que, tratando-se de ação que discute falha na prestação de serviços bancários, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ:

 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse contexto, incide a regra do art. 27 do CDC, transcrita na íntegra:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

  

No caso em exame, trata-se de relação de trato sucessivo, porquanto os descontos consignados incidem mês a mês sobre o benefício do autor. Nessas hipóteses, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, a prescrição é renovada a cada evento danoso, sendo o termo inicial da contagem o da última parcela descontada, e não da primeira.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido:


“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” 

 

Também esta Corte de Justiça compartilha o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado: 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).” 

No caso concreto, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 04/06/2025, alegando desconhecimento do contrato e irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença recorrida reconheceu a prescrição com base no primeiro desconto, ocorrido em setembro de 2019, desconsiderando a natureza sucessiva da obrigação.

Contudo, conforme exposto, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do último desconto tido como indevido, e não no primeiro, motivo pelo qual não transcorreu o prazo de cinco anos entre esse último desconto e o ajuizamento da ação, razão suficiente para afastar a prescrição reconhecida na origem.

Logo, não tendo decorrido o prazo superior a cinco anos entre o último desconto e a propositura da demanda, uma vez que o contrato impugnado encontra-se ativo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Ademais, como bem observado, a lide não se encontra em condições de imediato julgamento, por não ter sido oportunizada à parte ré a apresentação de defesa, tampouco houve instrução probatória.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para o devido processamento e julgamento do feito.

No mais, incabível a condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida (ID 27688322) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à citação da parte ré e se dê o regular prosseguimento do feito, com plena observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

É O VOTO.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 10/10/2025 a 17/10/2025 , presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0801142-16.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS AMBROSIO DE PAULO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/11/2025