
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0764880-11.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse]
AGRAVANTE: FRANCIVALDO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BARROS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, em razão da concessão de medida liminar.
2.No curso do processo originário, sobreveio sentença que revogou a liminar anteriormente deferida, tornando prejudicado o exame do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença que revoga a liminar impugnada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revogação da decisão liminar atacada, por meio de sentença, implica a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, diante do desaparecimento do interesse recursal.
5. A impugnação de eventual ilegalidade ou nulidade deve ser feita por meio de apelação contra a sentença, que absorve a decisão interlocutória antecedente.
6. Aplicação do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido, por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença que revoga a liminar anteriormente atacada em agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do recurso, diante do desaparecimento do interesse recursal.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AI nº 4003198-91.2020.8.04.0000, Rel. Des. Wellington José de Araújo, j. 07.02.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIVALDO BARBOSA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/ Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 0801027-68.2025.8.18.0054, que tramita na Vara Única da Comarca de Inhuma/PI.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a revogação da liminar houve a consequente perda do interesse recursal,
Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.
Nesse sentido:
DPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCEDENDO A LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO . PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Verificada a existência de decisão terminativa nos autos principais, com a consequente revogação da liminar atacada, o presente agravo interno tem a perda do objeto caracterizada, por se tornar desnecessário o provimento jurisdicional reclamado. II – Agravo interno não conhecido . (TJ-AM - Procedimento Comum Cível: 4003198-91.2020.8.04 .0000 Manaus, Relator.: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 07/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022)
Destarte, devido à perda do objeto e, consequentemente, ao desaparecimento do interesse no julgamento do recurso, dou por prejudicado o agravo.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, não conheço e nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025.
0764880-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorFRANCIVALDO BARBOSA DOS SANTOS
RéuMARIA DAS GRACAS BARROS
Publicação12/11/2025