Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0764880-11.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0764880-11.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse]
AGRAVANTE: FRANCIVALDO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BARROS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, em razão da concessão de medida liminar.

2.No curso do processo originário, sobreveio sentença que revogou a liminar anteriormente deferida, tornando prejudicado o exame do agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença que revoga a liminar impugnada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revogação da decisão liminar atacada, por meio de sentença, implica a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, diante do desaparecimento do interesse recursal.
5. A impugnação de eventual ilegalidade ou nulidade deve ser feita por meio de apelação contra a sentença, que absorve a decisão interlocutória antecedente.
6. Aplicação do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido, por perda superveniente de objeto.
    Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença que revoga a liminar anteriormente atacada em agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do recurso, diante do desaparecimento do interesse recursal.

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AI nº 4003198-91.2020.8.04.0000, Rel. Des. Wellington José de Araújo, j. 07.02.2022.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIVALDO BARBOSA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/ Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 0801027-68.2025.8.18.0054, que tramita na Vara Única da Comarca de Inhuma/PI.

É o breve relatório.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a revogação da liminar houve a consequente perda do interesse recursal,

Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.

Nesse sentido:

DPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCEDENDO A LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO . PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Verificada a existência de decisão terminativa nos autos principais, com a consequente revogação da liminar atacada, o presente agravo interno tem a perda do objeto caracterizada, por se tornar desnecessário o provimento jurisdicional reclamado. II – Agravo interno não conhecido . (TJ-AM - Procedimento Comum Cível: 4003198-91.2020.8.04 .0000 Manaus, Relator.: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 07/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022)

Destarte, devido à perda do objeto e, consequentemente, ao desaparecimento do interesse no julgamento do recurso, dou por prejudicado o agravo.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, não conheço e nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Intime-se e Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.



Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator



 

TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764880-11.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2025 )

Detalhes

Processo

0764880-11.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

FRANCIVALDO BARBOSA DOS SANTOS

Réu

MARIA DAS GRACAS BARROS

Publicação

12/11/2025