
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802720-64.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANA DIAS E CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ("CESTA BENEFIC 1"). CONSUMIDORA IDOSA, DE POUCA INSTRUÇÃO E RESIDENTE EM ZONA RURAL. HIPERVULNERABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA VALIDADE DO CONSENTIMENTO. LEI Nº 14.063/2020. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS QUE NÃO CONVALIDA CONTRATO INVÁLIDO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REFORMA DA SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA DIAS E CASTRO (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (Apelado).
A Apelante, qualificada na inicial como pessoa idosa, de pouca instrução e residente em zona rural (ID 27653142, pág. 2), ajuizou a presente ação alegando que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1", sem que tenha contratado tal serviço. Afirmou que sua conta se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que jamais anuiu com a cobrança de tarifas. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 27653142, pág. 1-2).
O Banco Apelado, em sua contestação (ID 27653157, pág. 1-31), defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que o pacote de serviços "CESTA BENEFIC 1" foi validamente contratado pela Apelante mediante termo de adesão com assinatura eletrônica (ID 27653158, pág. 1-3). Argumentou que a Apelante utilizou amplamente serviços bancários não essenciais, o que configuraria aceitação tácita e afastaria a alegação de uso exclusivo da conta para recebimento de benefício. Invocou os princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, e contestou os pedidos de repetição em dobro e danos morais. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, ilegibilidade do comprovante de residência e requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
Em réplica (ID 27653162, pág. 1-4), a Apelante refutou os argumentos do Banco, reiterando a tese de inexistência de contratação válida e questionando a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada, alegando desconhecê-la e que não foi certificada por órgão competente (ICP-Brasil), bem como que não estava na cidade indicada na época da suposta contratação.
A sentença de primeiro grau (ID 27653163, pág. 1-5) reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, mas julgou improcedentes os pedidos da Apelante. Fundamentou que, embora o Banco não tenha juntado o instrumento contratual formal, os extratos bancários da própria Apelante demonstraram a utilização efetiva e por três anos de diversos serviços bancários (limite de crédito, saques, cartão de crédito, crédito pessoal), o que configuraria violação à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, convalidando a relação bancária e legitimando a cobrança das tarifas.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 27653164, pág. 1-11), reiterando a tese de ausência de contrato válido e a invalidade da assinatura eletrônica, que não seria certificada pelo ICP-Brasil e não seria reconhecida por ela. Argumentou que o ônus de provar a autenticidade da assinatura recai sobre o Banco, conforme o Tema 1.061 do STJ, e que sua condição de vulnerabilidade (idosa, rural, pouca instrução) agrava a ilicitude da cobrança. Pugnou pela reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 27653567, pág. 1-21), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos da contestação e solicitando a condenação da Apelante por litigância de má-fé e a revogação da justiça gratuita.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive a gratuidade da justiça deferida à apelante (ID 27653142, pág. 1).
Das Preliminares Arguidas pelo Apelado
Da Ausência de Dialeticidade Recursal
Afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Apelado (ID 27653567, pág. 3-4). A Apelante, em suas razões recursais (ID 27653164, pág. 3-11), atacou especificamente os fundamentos da sentença que lhe foram desfavoráveis, especialmente no que tange à validade da contratação do pacote de serviços e à autenticidade da assinatura eletrônica, apresentando argumentos que buscam a reforma do decisum. Assim, o recurso cumpre o disposto no Art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que exige a exposição dos fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
Da Ausência de Interesse de Agir
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, arguida pelo Apelado (ID 27653157, pág. 4). O acesso à justiça é garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação, conforme pacífico entendimento desta Corte. A Apelante buscou a tutela jurisdicional para resolver uma controvérsia, o que demonstra seu interesse processual.
Do Comprovante de Residência Ilegível
Afasto a preliminar de ilegibilidade do comprovante de residência (ID 27653157, pág. 4). A questão foi sanada com o comparecimento pessoal da Apelante ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e comprovante de residência atualizado, conforme Certidão (ID 27653151, pág. 1-2), cumprindo a determinação judicial (ID 27653150, pág. 2).
Da Advocacia Predatória
As alegações do Apelado sobre a suposta prática de advocacia predatória por parte da patrona da Apelante (ID 27653567, pág. 18), embora sérias, referem-se à conduta profissional da advogada e não ao mérito da pretensão da autora neste processo. Tais questões, se comprovadas, devem ser apuradas nas esferas competentes, como a Ordem dos Advogados do Brasil e os órgãos correcionais, mas não podem prejudicar o direito material da parte autora, que busca a tutela jurisdicional para um contrato que se mostra inválido por vício de consentimento e ausência de prova de contratação. O direito da parte não pode ser cerceado em razão de eventual má conduta de seu patrono, que deve ser investigada e punida em separado.
Do Mérito Recursal
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. A Apelante, como consumidora idosa, de pouca instrução e residente em zona rural (ID 27653142, pág. 2), enquadra-se na categoria de hipervulnerável, o que impõe uma proteção ainda mais rigorosa por parte do Poder Judiciário, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal).
Em decorrência da vulnerabilidade da consumidora, é imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), cabendo à instituição financeira, que detém os meios técnicos e informacionais, comprovar a regularidade da contratação e a validade da manifestação de vontade da Apelante.
A controvérsia central reside na validade da contratação do pacote de serviços "CESTA BENEFIC 1" e, consequentemente, na legalidade dos descontos efetuados. A Apelante nega veementemente ter contratado o serviço e questiona a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 27653158).
Nesse contexto, é fundamental a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, que estabelece:
STJ, Tema 1.061
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."
No caso em análise, a Apelante impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica constante no "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 27653158), alegando desconhecê-la e que não foi certificada por órgão competente (ICP-Brasil), além de não ter estado na cidade indicada na época da suposta contratação (ID 27653162, pág. 2). O Banco Apelado apresentou o referido termo com uma assinatura eletrônica e um "LOG_COMUNICAÇÃO" (ID 27653159) que indicaria a comunicação da contratação. Contudo, a mera apresentação de um documento com assinatura eletrônica, sem a devida comprovação de sua autoria e integridade por meios técnicos robustos (como um certificado ICP-Brasil ou registro detalhado de fatores de autenticação que vinculem inequivocamente a assinatura à Apelante), não é suficiente para afastar a impugnação da consumidora, especialmente considerando seu perfil de vulnerabilidade.
A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, exige, para as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas (que não a qualificada, com certificado ICP-Brasil), a comprovação da autoria e da integridade do documento. Embora o Banco alegue em sua contestação (ID 27653157, pág. 14-17) que o procedimento de contratação via aplicativo ou caixa eletrônico garante a validade, as imagens apresentadas são genéricas e não demonstram a efetiva e inquestionável anuência da Apelante no ato específico da contratação, nem a robustez da autenticação para o caso concreto, em face da negativa da consumidora. O silêncio ou a mera utilização de serviços não pode ser interpretado como anuência quando a lei exige formalidade específica para a manifestação de vontade, especialmente em contratos que afetam verbas de caráter alimentar de pessoas vulneráveis.
A jurisprudência pátria tem sido uníssona em exigir prova cabal da autenticidade da assinatura eletrônica em casos de impugnação, especialmente quando a parte é vulnerável:
TJ-AM, AC: 06433601320218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 24/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023
"No contrato anexado pelo Banco consta suposta assinatura eletrônica da Apelante no contrato de empréstimo que, no entanto, não está de acordo com a Assinatura Digital ICP – Brasil e por isso só poderia ter reconhecida como válida caso a consumidora a reconhecesse, o que não ocorre no caso em comento. 2. Considerando que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, não logrando êxito em comprovar a contratação impugnada, deve não só ser condenada a restituir em dobro os valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas também a pagar indenização por danos morais..."
TJ-CE, AC: 00503602620218060109 Jardim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023
"O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento. Isso porque, em que pese o conjunto probatório apresentado pelo requerido, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa do documento de fl. 179, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico..."
A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência dos pedidos na ampla utilização dos serviços bancários pela Apelante, o que configuraria venire contra factum proprium e convalidaria a contratação. Contudo, a utilização de serviços bancários, por si só, não convalida um contrato de pacote de serviços cuja validade é questionada pela ausência de consentimento inequívoco. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (mencionada em ID 27653142, pág. 5 e ID 27653157, pág. 5) obriga as instituições financeiras a oferecerem serviços essenciais gratuitos. Se a contratação do pacote tarifado é inválida, o Banco não pode cobrar por ele, podendo apenas cobrar por serviços individuais que excedam os limites dos serviços essenciais gratuitos, desde que devidamente informados e autorizados. A presunção de convalidação pela mera utilização dos serviços não se sustenta diante da expressa impugnação da consumidora quanto à validade do contrato de adesão ao pacote tarifado.
Portanto, não tendo o Banco Apelado se desincumbido do ônus de provar a regular e válida contratação do pacote de serviços "CESTA BENEFIC 1", os descontos efetuados a esse título são indevidos.
Dos Danos Materiais – Repetição do Indébito em Dobro
Configurada a cobrança indevida, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira que, ciente da vulnerabilidade da consumidora e da impugnação da assinatura, não apresentou prova robusta da validade da contratação. A insistência na cobrança, sem a devida comprovação do consentimento, afasta a boa-fé objetiva e configura má-fé, ensejando a restituição em dobro dos valores.
Dos Danos Morais
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, que depende desses valores para sua subsistência, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da renda, mesmo que em valores aparentemente pequenos, causa angústia, aflição e desequilíbrio financeiro a quem vive em condições de vulnerabilidade, ultrapassando o mero aborrecimento. A conduta do Banco, ao efetuar cobranças sem comprovação de contratação válida, atinge a dignidade da pessoa humana da consumidora.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara:
TJPI, Apelação Cível (198) 0800216-76.2020.8.18.0089, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator(a): Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, Publicação em 03 de agosto de 2022
"A cobrança indevida de tarifa bancária constitui ilícito capaz de abalar paz da parte prejudicada, devendo ensejar a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por anos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido."
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para o caso, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos de danos morais decorrentes de descontos indevidos.
Dos Consectários Legais (Correção Monetária e Juros de Mora)
Para a repetição do indébito (danos materiais), a correção monetária deve incidir pelo INPC/IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto indevido. Para os danos morais, a correção monetária incide pelo INPC/IPCA-E a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Da Compensação de Valores para Evitar Enriquecimento sem Causa
Embora a declaração de inexistência do contrato implique o retorno das partes ao status quo ante e a restituição dos valores indevidamente descontados, é fundamental evitar o enriquecimento sem causa da autora, caso ela tenha efetivamente recebido algum benefício direto e comprovado em decorrência do contrato. O Art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Para conciliar a vedação ao enriquecimento sem causa com a necessidade de produção probatória válida, será facultado ao BANCO BRADESCO S.A., em fase de liquidação de sentença, comprovar a efetiva liberação de quaisquer valores à autora em decorrência de benefícios diretos relacionados ao contrato declarado nulo. Uma vez validamente comprovado o crédito, este deverá ser abatido do montante total a ser restituído à autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Da Impugnação à Justiça Gratuita
O Apelado impugnou a justiça gratuita concedida à Apelante (ID 27653567, pág. 19). Contudo, a Apelante comprovou sua hipossuficiência econômica, tendo sido concedido o benefício na primeira instância (ID 27653142, pág. 1) e mantido após a diligência determinada pelo juízo (ID 27653151, pág. 1-2). Não há nos autos elementos que evidenciem a alteração de sua condição financeira ou a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a" e "b", do Código de Processo Civil, por ser a decisão recorrida contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 e 362) e a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.061), CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para:
1. REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau.
2. DECLARAR a inexistência do contrato de pacote de serviços "CESTA BENEFIC 1" entre as partes.
3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a cessar imediatamente os descontos referentes à "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1" na conta da Apelante.
4. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1", a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto indevido.
5. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de ANA DIAS E CASTRO, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IPCA-E a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
6. Em fase de liquidação de sentença, FACULTAR ao BANCO BRADESCO S.A. a comprovação da efetiva liberação de valores à autora em decorrência de eventuais benefícios diretos relacionados ao contrato declarado nulo, para fins de abatimento do montante total a ser restituído, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da apelante.
7. INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025.
0802720-64.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANA DIAS E CASTRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/11/2025