Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0812082-88.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0812082-88.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, DPVAT]
APELANTE: ALONSO NERES DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Petição de acordo apresentada pelas partes Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Alonso Neres da Silva, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, informando composição amigável para encerramento do litígio. O pacto prevê o pagamento total de R$ 6.489,30, sendo R$ 5.407,75 destinados ao autor e R$ 1.081,55 referentes aos honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial no prazo de 30 dias úteis contados da publicação da sentença de homologação, com renúncia recursal e pedido de extinção definitiva do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação de acordo celebrado entre as partes em grau recursal, com consequente extinção do processo com resolução de mérito e reconhecimento da perda superveniente do objeto da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil de 2015 privilegia a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, autorizando sua realização em qualquer fase processual.

  2. As partes são plenamente capazes, o objeto da transação é lícito e o direito em litígio é de natureza patrimonial e disponível, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil.

  3. O art. 932, I, do CPC, confere ao relator competência para homologar acordo celebrado em segundo grau de jurisdição, hipótese que implica extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça reconhece a possibilidade de homologação da autocomposição em sede recursal, acarretando a perda superveniente do objeto do recurso e a consequente extinção do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.
    Tese de julgamento:

  2. O relator pode homologar acordo celebrado entre partes capazes em sede recursal, desde que verificados os requisitos legais do negócio jurídico.

  3. A homologação do acordo implica extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

  4. A autocomposição em grau recursal acarreta a perda superveniente do objeto do recurso interposto.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; 487, III, “b”; 932, I; CC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.706.155/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 09.12.2021; TJ-AL, Apelação Cível 0720924-25.2021.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2024.



DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc.

Trata-se de petição de acordo protocolada pelas partes, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e ALONSO NERES DA SILVA, devidamente representadas por seus advogados, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT.

As partes informam ter chegado a uma composição amigável para encerrar o litígio, nos seguintes termos:

i) A seguradora pagará o valor total de R$ 6.489,30 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta centavos).

ii) Deste montante, R$ 5.407,75 serão destinados ao autor, Alonso Neres da Silva, e R$ 1.081,55 correspondem aos honorários sucumbenciais.

iii) O pagamento será efetuado por meio de depósito judicial no prazo de até 30 dias úteis a contar da publicação da sentença de homologação.

iv) Com a transação, as partes renunciam ao prazo recursal e requerem a extinção do processo, com a consequente baixa e arquivamento definitivo dos autos.

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, estimula a autocomposição como meio preferencial para a solução de conflitos, podendo ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

No presente caso, as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito discutido (indenização DPVAT) é de natureza patrimonial e, portanto, disponível para transação. O acordo preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil.

Ademais, o artigo 932, I, do CPC/2015, confere ao relator o poder de homologar a autocomposição firmada entre as partes. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de homologação de acordo em segunda instância, o que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito e a perda superveniente do objeto recursal.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015.4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 3. O acordo firmado entre partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, constitui fato superveniente que implica perda do objeto recursal. 4. A autocomposição é estimulada pelo CPC, sendo desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem para homologação do acordo firmado em segunda instância. 5. Verificados os requisitos legais do negócio jurídico (art. 104, CC) e ausentes vícios de consentimento, impõe-se a homologação do acordo. (...) 7. Acordo homologado e recurso não conhecido. (TJ-AL - Apelação Cível: 07209242520218020001 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024)


Dessa forma, a homologação do acordo é a medida que se impõe, promovendo a rápida e eficaz solução da controvérsia.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, "b", e 932, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.

Julgo, ainda, PREJUDICADO o recurso de apelação, em razão da perda superveniente do objeto.

Custas processuais conforme acordado entre as partes. Sem honorários advocatícios recursais, em virtude da transação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.


Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812082-88.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2025 )

Detalhes

Processo

0812082-88.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALONSO NERES DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

12/11/2025