
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0765229-14.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOAO SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. MATÉRIA IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO SOARES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Cocal/PI, nos autos da ação declaratória n° 0802420-52.2025.8.18.0046.
A decisão determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público e comprovante de residência atualizado em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.
O agravante alega, em suma, que as exigências são ilegais e restritivas ao seu direito de acesso à justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece ser conhecido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, o relator pode não conhecer de recurso inadmissível. É precisamente o que ocorre no presente caso.
O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões passíveis de Agravo de Instrumento, e a determinação de emenda à inicial não faz parte de suas hipóteses de cabimento.
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.704.520/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, tenha fixado o entendimento de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada, tal flexibilização é excepcional. Ela se aplica apenas quando houver risco de inutilidade da impugnação em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto.
Se a determinação de emenda não for cumprida e o processo for extinto, o agravante poderá impugnar a validade da exigência como matéria preliminar em seu recurso de apelação, conforme expressamente autorizado pelo art. 1.009, § 1º, do CPC. Desse modo, não há urgência que justifique a interposição imediata do Agravo de Instrumento.
Ademais, a Terceira Turma do STJ já decidiu especificamente que a decisão que determina a emenda da petição inicial não comporta Agravo de Instrumento, devendo ser impugnada em preliminar de apelação.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. (...). 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (g.n.)
Sendo a decisão irrecorrível por este meio e ausente a urgência que autorizaria a aplicação da tese da taxatividade mitigada, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 11 de novembro de 2025.
0765229-14.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO SOARES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/11/2025