Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800681-80.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800681-80.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: ESTELITA MARIA DE JESUS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NULIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. VALIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ESTELITA MARIA DE JESUS.

A sentença de origem declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 97-827284830/17, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados (compensando o valor recebido pela autora via TED) e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A fundamentação da sentença baseou-se, precipuamente, na falha do dever de informação, na desvirtuação da finalidade do cartão (venda escamoteada de empréstimo) e na hipossuficiência da consumidora, que seria idosa e analfabeta.

Em suas razões recursais, o banco apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a plena ciência da autora sobre as condições do produto, a inexistência de dano material e moral, e a improcedência dos pedidos iniciais.

A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios.

Os autos foram remetidos a este Tribunal, e após a regularização do preparo recursal pelo apelante, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relato necessário. DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente decisão é proferida monocraticamente, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no Art. 91, inciso VI, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, porquanto a sentença recorrida se mostra contrária à súmula e ao entendimento dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas.

 

II.1. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal

A preliminar arguida pela apelada nas contrarrazões, de que o recurso do banco não atacou especificamente os fundamentos da sentença, não merece acolhimento. A apelação interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ID 21621535) expõe de forma clara as razões pelas quais busca a reforma da decisão de primeiro grau, impugnando os pontos referentes à validade do contrato, à existência de dano material e moral, e à aplicação da restituição em dobro. Há, portanto, confronto direto com os termos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade.

II.2. Da Preliminar de Prescrição

 

A preliminar de prescrição, suscitada pelo banco em contestação e rejeitada na sentença, também não prospera. A pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos contínuos em benefício previdenciário configura relação de trato sucessivo. Nesses casos, o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem seu termo inicial renovado a cada desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição da pretensão enquanto perdurar a violação do direito.

 

II.3. Do Mérito Recursal

A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 97-827284830/17, celebrado entre as partes, e na consequente existência de falha no dever de informação, vício de consentimento e dano à consumidora.

É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) também é aplicável, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, conforme Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

No caso dos autos, a sentença de primeiro grau fundamentou a nulidade do contrato, em grande parte, na condição de hipervulnerabilidade da autora, descrita como "idosa e analfabeta", e na ausência de informações essenciais no contrato, como a data de fim do desconto, em violação à Instrução Normativa do INSS nº 28/2008.

Entretanto, as informações processuais mais recentes e a análise aprofundada dos documentos revelam que a autora não é analfabeta e possui plena capacidade civil, o que afasta a premissa de vício de consentimento por illiteracia ou por prevalência da fraqueza ou ignorância do consumidor (CDC, art. 39, IV). A capacidade de compreensão das cláusulas contratuais por parte da consumidora é presumida, cabendo a ela a prova de eventual incapacidade ou vício que macule sua manifestação de vontade.

O banco apelante, por sua vez, logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores. O documento identificado como "CT 97-82728483017" (ID 21621260), juntado pelo banco, evidencia a formalização do contrato. Adicionalmente, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.285,56 (ID 21621261) demonstra a efetiva disponibilização do crédito na conta da apelada.

A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto de prestações em folha de pagamento. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, embora exija a autorização expressa e informações claras, não impede a contratação por si só.

A tese de "dívida eterna" ou "impagável" também não se sustenta. A natureza do cartão de crédito consignado, por sua própria essência, não estabelece um prazo fixo para quitação, pois depende do uso do limite e do pagamento das faturas. A quitação integral da dívida é sempre possível mediante o pagamento total da fatura, e o desconto mínimo em folha é uma faculdade regulamentada, não uma imposição de endividamento perpétuo.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado pela validade de contratos de RMC quando há comprovação da contratação e da disponibilização dos valores, e o consumidor possui capacidade civil:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CARTÃO RMC. CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 2. Recurso conhecido e improvido." (TJPI, Apelação Cível nº 0802297-68.2022.8.18.0140, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/02/2025)

Em outro julgado recente, este Tribunal reforçou:

"CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. ART. 932, IV, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA. [...] Em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora, ora Apelante, mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Autora, ora Apelante." (TJPI, Apelação Cível nº 0801502-31.2023.8.18.0042, Relator: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 14/02/2025)

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a não abusividade da cláusula de desconto mínimo em caso de inadimplemento:

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...]" (STJ, REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 01/06/2021, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)

Ademais, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. No presente caso, a transferência foi comprovada (ID 21621261), o que, por via inversa, corrobora a validade do negócio jurídico.

Considerando que o banco apelante comprovou a existência de contrato válido (ID 21621260) e a efetiva disponibilização do crédito (ID 21621261), e que a consumidora possui capacidade civil, não há que se falar em falha no dever de informação ou vício de consentimento. A adesão ao contrato e a utilização do valor demonstram comportamento concludente da apelada, o que impede o questionamento dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, sob pena de venire contra factum proprium.

Não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, não subsistem os fundamentos para a condenação em danos materiais (repetição de indébito) e morais.

 

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no Art. 91, inciso VI, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, rejeitando as preliminares arguidas, DOU-LHE PROVIMENTO para:

  1. REFORMAR integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI.
  2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
  3. INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ESTELITA MARIA DE JESUS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição de 2º Grau.

 

CUMPRA-SE.

 

Teresina (PI), 11 de novembro de 2025.

Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

TERESINA-PI, 11 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800681-80.2023.8.18.0089 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800681-80.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

ESTELITA MARIA DE JESUS

Publicação

11/11/2025