
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800309-90.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALICE PINHEIRO LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. PESSOA ANALFABETA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por ALICE PINHEIRO LIMA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora, pessoa analfabeta, alega não ter contratado o empréstimo e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é nulo por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) saber se a prova de liberação de valores, juntada extemporaneamente pelo banco, pode ser considerada para fins de comprovação do crédito; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta geram danos materiais e morais; e (iv) definir os consectários legais aplicáveis e a possibilidade de compensação de valores efetivamente comprovados.
III. Razões de decidir
3. O contrato de empréstimo consignado é nulo, pois não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas), essenciais para garantir a manifestação de vontade de pessoa analfabeta e proteger sua hipervulnerabilidade.
4. O extrato bancário, apresentado pelo banco como prova da suposta liberação de valores, foi juntado extemporaneamente (após a réplica da autora), violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 10), devendo ser desconsiderado para fins de comprovação do crédito.
5. A nulidade do contrato e a ausência de prova válida da liberação dos valores tornam os descontos nos proventos da autora indevidos, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados (CDC, art. 42, p.u.).
6. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, especialmente quando praticados contra pessoa idosa e analfabeta, configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (CDC, art. 14; STJ, Súmula nº 479), sendo o banco responsável pelos danos causados por falha na prestação do serviço.
8. Os consectários legais são: para os danos morais, correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (STJ, Súmula nº 54); para os danos materiais, correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada desconto indevido.
9. Para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), os valores efetivamente comprovados como creditados à parte autora pelo banco, em decorrência do contrato declarado nulo, deverão ser compensados/abatidos do montante a ser restituído, em fase de liquidação de sentença.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta que não observe as formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à prova da liberação do crédito, sem a garantia do contraditório, implica sua desconsideração. 3. Descontos indevidos em verba alimentar de pessoa hipossuficiente geram dano moral in re ipsa e repetição do indébito em dobro, admitindo-se a compensação de valores efetivamente comprovados em liquidação de sentença."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, LV; CC, arts. 111, 368, 373, II, 405, 595, 884; CPC, arts. 10, 434, 435, 489, §1º, IV, 85, §2º, 932, VIII, 1.010, II, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878 PE; STJ, EAREsp 676608/RS; STJ, REsp 1.868.099-CE; STJ, AgInt no AREsp 1539686 MS; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0002150-55.2017.8.18.0074; TJPI, Conflito de Competência nº 0751284-33.2020.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível nº 0801979-56.2020.8.18.0140.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALICE PINHEIRO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
ALICE PINHEIRO LIMA, qualificada nos autos como trabalhadora rural, idosa e analfabeta, ajuizou a presente ação em 14/03/2023 (ID 27655997), alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seus proventos previdenciários, referentes a um suposto empréstimo consignado (Contrato nº 0123298690252), que afirma nunca ter contratado.
Narrou a autora que, ao receber seus proventos com diminuição considerável, dirigiu-se à Agência do INSS, onde foi informada da existência de empréstimos consignados em seu benefício. Afirmou que jamais pretendeu contratar tal empréstimo. Após buscar orientação jurídica, requereu administrativamente ao BANCO BRADESCO S.A. a exibição do contrato e da comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, sem obter resposta, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional.
Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em 05/04/2023 (ID 27656008), arguindo preliminares de falta de interesse de agir (por ausência de busca administrativa) e conexão (com outros processos semelhantes). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a liberação dos valores e a ausência de danos. Sustentou que o analfabetismo não implica incapacidade e que o contrato seria válido mediante assinatura a rogo e duas testemunhas. Impugnou a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores e a aplicação da prescrição trienal ou quinquenal.
A autora apresentou réplica em 01/08/2023 (ID 27656014), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando a nulidade do contrato pela inobservância das formalidades legais para pessoas analfabetas e a ausência de prova da efetiva liberação dos valores.
Em 01/10/2023, o BANCO BRADESCO S.A. juntou aos autos o documento ID 27656116, intitulado "EXTRATO SEGUNDA VIA", contendo diversas páginas de extratos bancários.
O Juízo de primeiro grau, por meio da sentença ID 27656122, rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e conexão. Quanto à prescrição, aplicou o prazo quinquenal do Art. 27 do CDC, mas ressalvou a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos. No mérito, julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que o banco teria comprovado a liberação dos recursos (mencionando o ID 47270124 - Pág. 32, que se refere ao extrato bancário) e que a postura da autora (recebimento e utilização dos recursos) denotaria sua concordância, aplicando o Art. 111 do Código Civil. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Inconformada com a decisão, a autora interpôs Apelação Cível em 29/04/2024 (ID 27656124), requerendo a reforma da sentença. Em suas razões, reiterou a nulidade do contrato por violação ao Art. 595 do Código Civil, ante a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, havendo apenas a aposição de digital. Alegou, ainda, a juntada extemporânea do documento de extrato bancário pelo réu (ID 27656116), sem oportunidade de manifestação da parte contrária, requerendo seu desentranhamento.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões em 06/11/2024 (ID 27656127), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e reiterando as preliminares e a prejudicial de mérito da contestação. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, a regularidade da contratação com analfabetos e a ausência de danos. Adicionalmente, suscitou a ocorrência de advocacia predatória por parte da patrona da apelante.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Admissibilidade Recursal
A apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive a gratuidade da justiça deferida à apelante.
Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade
A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo apelado, não merece acolhida. A apelante, em suas razões recursais (ID 27656124, p. 3-11), atacou especificamente os fundamentos da sentença que lhe foram desfavoráveis, especialmente no que tange à validade do contrato e à valoração da prova de liberação dos valores, demonstrando claramente seu inconformismo e o pedido de reforma. O recurso, portanto, cumpre o disposto no Art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que exige a exposição dos fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
Das Preliminares de Falta de Interesse de Agir e Conexão
As preliminares de falta de interesse de agir e conexão, suscitadas pelo apelado, já foram devidamente afastadas pelo juízo de primeiro grau e devem ser mantidas.
Quanto à falta de interesse de agir, a apelante demonstrou ter buscado a via administrativa para obter informações sobre o contrato, conforme e-mail de requerimento (ID 27655999, p. 11-13). Ademais, o acesso à justiça é garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação, conforme pacífico entendimento desta Corte, a exemplo da Apelação Cível nº 0002150-55.2017.8.18.0074, Relator: Des. Hilo De Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 21/01/2022.
No que tange à conexão, o Art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Contudo, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí, a conexão não se configura quando as demandas, embora envolvendo as mesmas partes, versam sobre contratos distintos, com causas de pedir e pedidos individualizados, não havendo risco de decisões conflitantes. Nesse sentido:
"EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª E 2ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE TERESINA-PI. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DISTINTOS. ART. 55 DO CPC. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 55 do CPC estabelece que são conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. 2. Em se tratando de demandas que versam sobre contratos distintos, não há o que se falar em conexão. 3. Conflito de Competência que deve ser julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito." (TJPI, Conflito de Competência nº 0751284-33.2020.8.18.0000, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/07/2022).
Da Prejudicial de Mérito de Prescrição
A prejudicial de mérito de prescrição, arguida pelo apelado, também não prospera. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em casos de descontos indevidos de empréstimo consignado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo.
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878 PE, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
No caso dos autos, a petição inicial (ID 27655997) informa que os descontos tiveram início em 28/01/2016. A réplica (ID 27656014, p. 5) afirma que os descontos cessaram em novembro/2019. A ação foi distribuída em 14/03/2023. Considerando o último desconto em novembro/2019, a pretensão não está prescrita, pois ajuizada dentro do quinquênio legal.
Do Mérito Recursal
Da Juntada Extemporânea de Documentos e Violação ao Contraditório
A apelante alegou que o documento de extrato bancário (ID 27656116, p. 1-57), utilizado pela sentença para comprovar a liberação do crédito, foi juntado extemporaneamente pelo apelado. De fato, a contestação foi protocolada em 05/04/2023 (ID 27656008), e a réplica em 01/08/2023 (ID 27656014). O extrato bancário, contudo, foi juntado apenas em 01/10/2023 (ID 27656116), ou seja, após a fase de instrução probatória e sem que a parte autora tivesse a oportunidade de se manifestar sobre ele.
O Art. 434 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Embora o Art. 435 do CPC admita a juntada de documentos novos, isso deve ocorrer para comprovar fatos supervenientes ou para contrapô-los a documentos produzidos nos autos, sempre com a devida justificativa e a garantia do contraditório.
No presente caso, o extrato bancário não se enquadra como documento novo ou superveniente. Sua juntada tardia, sem justificativa plausível e, mais importante, sem a prévia intimação da parte contrária para se manifestar, configura clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal) e ao Art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa.
Portanto, o documento ID 27656116 (extrato bancário) deve ser desconsiderado como prova da efetiva liberação do crédito, pois sua produção processual se deu em desrespeito às normas processuais e garantias fundamentais. A sentença de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão em tal documento, incorreu em erro de procedimento.
Da Nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado com Pessoa Analfabeta
A autora, ALICE PINHEIRO LIMA, é pessoa analfabeta, conforme consta nos autos (ID 27655999, p. 10-11) e não foi contestado. A validade de contratos firmados com pessoas analfabetas exige a observância de formalidades específicas, que visam proteger a vulnerabilidade desses indivíduos e assegurar que sua manifestação de vontade seja livre e consciente.
O Art. 595 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) é claro ao dispor:
"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é uníssona ao exigir a estrita observância dessa formalidade para a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados com analfabetos. A mera aposição de impressão digital, sem a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, não é suficiente para suprir a exigência legal e garantir a validade do negócio jurídico.
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. [...] 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. [...] 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar." (STJ, REsp 1.868.099-CE, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/2020).
No mesmo sentido, esta Corte já se manifestou:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Banco 1º Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da 1ª Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020, evidenciando-se, assim, a nulidade do contrato." (TJPI, Apelação Cível nº 0801979-56.2020.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 28/01/2022).
No caso em tela, a apelante afirma que o contrato apresentado pelo banco contém "APENAS UMA DIGITAL, ausente a assinatura a rogo e das duas testemunhas" (ID 27656124, p. 6). O apelado, em suas contrarrazões, não refutou essa alegação de forma específica, limitando-se a afirmar que o analfabetismo não retira a capacidade de contratar e que o contrato seria válido se cumprisse o Art. 595 CC. No entanto, não apresentou o contrato com a assinatura a rogo e as duas testemunhas.
A sentença de primeiro grau, ao considerar a validade do contrato com base na digital e no "silêncio" da autora (Art. 111 do Código Civil), desconsiderou a hipossuficiência e a hipervulnerabilidade da consumidora analfabeta, bem como a exigência de forma prescrita em lei para a validade do ato jurídico. O silêncio não pode ser interpretado como anuência quando a lei exige formalidade específica para a manifestação de vontade, especialmente em contratos que afetam verbas de caráter alimentar de pessoas vulneráveis.
Diante da desconsideração do extrato bancário (ID 27656116) por juntada extemporânea e da ausência de comprovação, por parte do banco, da observância das formalidades essenciais para a contratação com pessoa analfabeta, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123298690252. A Súmula nº 18 do TJPI corrobora esse entendimento:
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." (TJPI, Súmula nº 18).
Dos Danos Materiais – Repetição do Indébito em Dobro
Reconhecida a nulidade do contrato e, consequentemente, a indevida realização dos descontos nos proventos da apelante, surge o dever de restituição dos valores. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que dispõe:
"Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. A conduta do banco em efetuar descontos sem a observância das formalidades legais e sem comprovar a efetiva liberação dos valores configura negligência e violação à boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro.
Dos Danos Morais
Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, de pessoa idosa e analfabeta, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto. A privação de parte da verba alimentar, essencial para a subsistência, gera angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que ultrapassam o mero dissabor. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III, da Constituição Federal), é diretamente atingida quando um indivíduo é privado de recursos essenciais à sua subsistência por conduta ilícita de outrem.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula nº 479).
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor, a condição da vítima (idosa e analfabeta), o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos de danos morais decorrentes de descontos indevidos.
Dos Consectários Legais (Correção Monetária e Juros de Mora)
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a taxa SELIC, quando aplicada, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. A pretensão de aplicar "SELIC menos IPCA" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que adota a SELIC como índice único ou a cumulação de um índice de correção monetária (como o IPCA) com juros de mora de 1% ao mês.
Dessa forma, para harmonizar a pretensão de correção pelo IPCA com a aplicação de juros de mora, e em respeito à jurisprudência dominante, os consectários legais serão fixados da seguinte forma:
Para os Danos Morais (R$ 5.000,00):
A correção monetária incidirá pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), considerando a natureza extracontratual da fraude.
Para os Danos Materiais (Repetição do Indébito em Dobro):
A correção monetária incidirá pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido.
Os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso).
Da Compensação de Valores para Evitar Enriquecimento sem Causa
Embora a nulidade do contrato implique o retorno das partes ao status quo ante e a restituição dos valores indevidamente descontados, é fundamental evitar o enriquecimento sem causa da autora, caso ela tenha efetivamente recebido algum valor do empréstimo. O Art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa.
No entanto, como já explicitado, o extrato bancário (ID 27656116) apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A. para comprovar a liberação dos valores foi juntado extemporaneamente, sem a observância do devido processo legal e do contraditório. Assim, não há, neste momento processual, prova válida da efetiva liberação dos valores do empréstimo à ALICE PINHEIRO LIMA.
Para conciliar a vedação ao enriquecimento sem causa com a necessidade de produção probatória válida, será facultado ao BANCO BRADESCO S.A., em fase de liquidação de sentença, comprovar a efetiva liberação de quaisquer valores à autora em decorrência do contrato ora declarado nulo. Uma vez validamente comprovado o crédito, este deverá ser abatido do montante total a ser restituído à autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Da Advocacia Predatória
As alegações do apelado sobre a suposta prática de advocacia predatória por parte da patrona da apelante, embora sérias, referem-se à conduta profissional da advogada e não ao mérito da pretensão da autora neste processo. Tais questões, se comprovadas, devem ser apuradas nas esferas competentes, como a Ordem dos Advogados do Brasil e os órgãos correcionais, mas não podem prejudicar o direito material da parte autora, que busca a tutela jurisdicional para um contrato que se mostra nulo por vício formal e ausência de prova de liberação de valores. O direito da parte não pode ser cerceado em razão de eventual má conduta de seu patrono, que deve ser investigada e punida em separado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para:
1. Reformar integralmente a sentença de primeiro grau.
2. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123298690252, celebrado entre ALICE PINHEIRO LIMA e BANCO BRADESCO S.A.
3. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto indevido.
4. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de ALICE PINHEIRO LIMA, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
5. Determinar o cancelamento definitivo de quaisquer descontos futuros referentes ao contrato declarado nulo.
6. Em fase de liquidação de sentença, facultar ao BANCO BRADESCO S.A. a comprovação da efetiva liberação de valores à autora em decorrência do contrato declarado nulo, para fins de abatimento do montante total a ser restituído, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da apelante.
7. Inverter o ônus da sucumbência, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 11 de novembro de 2025.
0800309-90.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALICE PINHEIRO LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/11/2025