Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804871-95.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0804871-95.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: LUIS NUNES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO ÚNICO RECORRENTE. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao apreciar apelação interposta pela parte autora, majorou de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento) o percentual da multa por litigância de má-fé fixado na sentença.

  2. A parte embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada, afirmando que a majoração configurou reformatio in pejus, por ter agravado sua situação processual sem recurso da parte contrária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em erro material ao majorar o percentual da multa por litigância de má-fé, contrariando o princípio da vedação à reformatio in pejus, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para restabelecer o valor fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC.

  2. A decisão embargada incorreu em erro material ao alterar o percentual da multa de 1% para 2%, modificando a sentença em prejuízo do único recorrente — a parte autora —, o que viola o princípio da vedação à reformatio in pejus, aplicável em qualquer instância recursal.

  3. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, admite-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando o acolhimento do vício identificado implica alteração do julgado, como no caso.

  4. Assim, deve ser restabelecido o percentual originalmente fixado na sentença, mantendo-se os demais termos da decisão embargada inalterados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir erro material e restabelecer a multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada.

Tese de julgamento:

  1. Configura erro material a majoração, em sede recursal, do percentual de multa por litigância de má-fé quando apenas a parte condenada interpôs recurso.

  2. A vedação à reformatio in pejus impede a modificação do julgado em prejuízo do único recorrente, mesmo que por erro material.

  3. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para corrigir erro material e preservar a conformidade da decisão com os princípios processuais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 1.022, I e III, e 1.023, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 0012983-54.2014.811.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16.05.2018, publ. 18.05.2018.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de ID 23689455, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E PROVAS DOCUMENTAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

 

Defende a parte ora embargante a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que majorou a multa de litigância de má-fé determinada pelo juízo a quo, de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


A parte embargante alega que há erro material na decisão embargada quanto ao valor arbitrado em multa de litigância de má-fé. O acórdão em questão (ID 23689455) majorou o valor de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, reformando a sentença de modo a prejudicar a parte embargante.


Com razão a parte embargante.

 

O artigo 1.022 do CPC dispõe sobre as situações em que os embargos de declaração são cabíveis:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

A decisão embargada, de fato, apresenta erro. Verifica-se, portanto, erro material na Decisão Monocrática, devendo o equívoco ser sanado para fazer constar o valor arbitrado na sentença, considerando a possibilidade de efeitos modificativos dos Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1023, §2º.

 

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

 

Considerando que somente a parte autora interpôs recurso de apelação, se faz necessária a observância ao Princípio da Vedação da Reformatio in pejus, que proíbe o tribunal piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso em recurso da parte contrária. Portanto, não se faz possível a modificação da decisão razão pela qual se mantém a sentença recorrida.

 

 Com estes fundamentos, a manutenção da multa de 1% (um por cento) do valor da causa é medida que se impõe.

 

Assim, reconheço o vício apontado para dar provimento ao Recurso, alterando a decisão embargada apenas no tocante ao valor da multa, conforme fixado na sentença de primeiro grau, mantendo-se, no mais, inalterados os demais termos da decisão embargada.

 

A seguir, julgado a fim de corroborar este entendimento:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença. Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com efeitos modificativos, para corrigir o erro material, fazendo constar a multa processual de 1% (um por cento) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, conforme determinado pelo juízo a quo, mantendo o acórdão em seus demais termos.

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804871-95.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2025 )

Detalhes

Processo

0804871-95.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS NUNES DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/11/2025