Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804849-95.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0804849-95.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO .

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência do contrato de número 293231653, e condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora. Também foi reconhecido o direito à compensação judicial em favor do banco, no valor de R$ 650,00, em razão de TED não restituída. Por fim, a sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais e condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada apenas quanto ao indeferimento da reparação por danos morais. Alega que a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem prévia contratação válida, configura ato ilícito passível de reparação moral.

Requer a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida. Defende, em síntese, que não houve prova suficiente da ocorrência de dano moral indenizável, ressaltando que os descontos eventualmente indevidos foram devidamente restituídos e que a compensação determinada pelo juízo de origem afasta qualquer enriquecimento ilícito da parte autora. Argumenta ainda pela ausência de pretensão resistida e pela inobservância do princípio da dialeticidade no recurso.

A participação do Ministério Público é desnecessária, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade deferida a parte apelante

 

 II- DAS PRELIMINARES

II.1 Da violação ao interesse de agir

A parte apelada suscita, em sede preliminar, a ausência de condição da ação, sob o fundamento de que não restou demonstrada a existência de pretensão resistida, elemento essencial à formação da lide.

Sustenta que a parte autora não teria comprovado qualquer tentativa prévia de solução administrativa da demanda, nem a recusa expressa da instituição financeira em atender sua solicitação, o que caracterizaria ausência de interesse processual. Alega, ainda, que não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de evidenciar a efetiva necessidade da via judicial para alcançar o bem da vida pretendido.

Afasto a referida preliminar, a  busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF

 

II. 2 1 Da violação ao princípio da dialeticidade

 

Em continuidade, argui a parte apelada a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelação interposta não ataca de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.

 Argumenta que as razões recursais se apresentam genéricas e desprovidas de impugnação direta aos fundamentos utilizados pelo juízo a quo, o que comprometeria o requisito formal de admissibilidade do recurso. Com base nesse entendimento, requer o não conhecimento da apelação, por ausência de fundamentação adequada nos termos do artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

 



III- Do Julgamento de Mérito

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 –  “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifico que muito embora a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida (id. 27767443- fls 05) , o contrato de empréstimo consignado em discussão não fora devidamente acostado aos autos.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí., in verbis:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. 

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Ressalta-se que consta nos autos, extrato bancário da conta da parte apelante no qual comprova a liberação do valor do contrato ora discutido  (id. 27767443- fls 05) 

 Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, em favor do apelado (id. 27767443- fls 05), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Ante o exposto e sendo o quanto basta, conheço o presente recurso e com fundamento no art. 932 inciso  V do CPC c/c  súmula  TJPI,   dou  PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira  em indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.

    Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.

 

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804849-95.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2025 )

Detalhes

Processo

0804849-95.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/11/2025