
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802314-42.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIA ALVES, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA LUCIA ALVES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob o argumento de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que desconhece. O banco contestou, sustentando a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito, mas não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular o contrato, reconhecer a inexistência da dívida, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação: o banco, pleiteando a improcedência dos pedidos, e a autora, requerendo majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
Há três questões em discussão:
(i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores;
(ii) verificar a possibilidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas;
(iii) analisar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais.
A inexistência de contrato e de comprovante de transferência do valor contratado inviabiliza o reconhecimento da validade da avença, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que determina a nulidade do negócio jurídico por ausência de comprovação de depósito na conta do mutuário.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive por fortuito interno ou fraude de terceiros, conforme Súmula nº 479 do STJ e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé do banco e da ausência de contraprestação.
O desconto indevido de valores de natureza alimentar configura violação à dignidade da pessoa humana e gera dano moral indenizável, que ultrapassa o mero aborrecimento.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a cumprir sua função compensatória e pedagógica.
Afastada a alegação de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do banco e do parcial provimento do recurso da autora.
Recurso de apelação do banco desprovido. Recurso de apelação da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de contrato e de comprovante de transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do empréstimo consignado e de seus consectários legais.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fraude ou falha na prestação do serviço.
É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de proventos de natureza alimentar gera dano moral indenizável.
O quantum indenizatório deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando efeito pedagógico e compensatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 927 e 405; CDC, arts. 6º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV; Súmulas nº 18 do TJPI e nºs 43, 54, 362 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.05.2019.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802314-42.2020.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma – PI), ajuizada por MARIA LUCIA ALVES, contra BANCO DO BRASIL.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de empréstimo com margem consignada, que afirma desconhecer contratação.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
Devidamente citado, o Banco requerido apresentou CONTESTAÇÃO, alegando a legalidade do contrato e a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais. No entanto, não apresentou comprovante de transferência do valor supostamente acordado.
RÉPLICA à contestação.
Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA ALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 867883443, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo iniciado os descontos em 27/04/2016, dividido em parcelas no valor de R$ 179,53 (cento e setenta nove reais e cinquenta e três centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e
c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).”
Irresignada, o banco ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente todos os pedidos iniciais.
A parte autora também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela devolução dos valores em dobro, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram CONTRARRAZÕES.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os recursos merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, anulando o contrato de empréstimo e a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento este hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil ”
Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Assim, tenho que o d. juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, na forma como determinado pela d. Magistrada a quo, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, que deve ser efetivado em DOBRO, haja vista restar evidenciada a má-fé do banco requerido.
Quanto ao pedido de exclusão da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A majoração do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Acolhendo assim, a majoração pleiteada pela parte autora.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de com o art. 85 do CPC.
Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à anulação do contrato e restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do Banco Ré
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença.
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de quinze por cento (15%) do valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0802314-42.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/11/2025