
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801041-08.2018.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO ESAU DA SILVA, SEBASTIANA FRANCISCA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO COM TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ESAÚ DA SILVA, representado por sua herdeira SEBASTIANA FRANCISCA DE JESUS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado questionado, entendendo que houve a devida formalização do negócio jurídico com assinatura a rogo e presença de testemunhas, bem como a efetiva liberação dos valores em favor do contratante. Rejeitou, ainda, as preliminares de inépcia da petição inicial, conexão e prescrição.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo, impugnando a validade do contrato apresentado pela instituição financeira por ausência de autenticação mecânica no comprovante de transferência dos valores. Alega a inexistência da efetiva liberação de crédito em seu favor, pleiteando a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, com base na aplicação da Súmula 18 do TJPI.
O apelado, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença por entender que o contrato foi regularmente celebrado, observando os requisitos legais exigidos, inclusive quanto à formalização para analfabetos, com assinatura a rogo, duas testemunhas e documentos pessoais. Alega que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da parte autora e que não há nenhuma ilicitude que justifique a nulidade do negócio ou indenização por danos.
A participação do Ministério Público é desnecessária, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado nº00045362884 foi devidamente juntado aos autos e fora devidamente assinado pela parte autora ainda em conformidade com requisitos exigidos pelo artigo 595 do CC (id 25900197 p. 01 a 03).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id 25900198).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil, IV, alínea a, do CPC, c/c a Súmula 18 do TJPI, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, elevando-os de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao apelante.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801041-08.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO ESAU DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/11/2025