
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800208-77.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MIGUEL FERREIRA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MIGUEL FERREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS (ART. 595, CC). NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ (EAREsp 600.663/RS). RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA AS POSTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA (ART. 406, §1º C/C ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO BANCO PAN S.A. PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DE MIGUEL FERREIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MIGUEL FERREIRA (Apelante 1) e BANCO PAN S.A. (Apelante 2) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, processo nº 0800208-77.2019.8.18.0043.
A parte autora, MIGUEL FERREIRA, qualificada como aposentado, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 3.742.171 SSP/PI e CPF nº 069.324.923-42, residente e domiciliado na localidade Baixa Velha, zona rural, município Bom Princípio-PI, ajuizou a presente ação em 25/03/2019 (ID 27462404, p. 1), alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (nº 1750474872) decorrentes de um contrato de Crédito Rotativo – Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito. Afirmou que nunca teve a intenção de realizar tal negócio, buscando apenas um mútuo consignado com parcelas fixas, e que não utiliza cartão de crédito. Sustentou que a contratação foi eivada de vício, caracterizando venda casada e falta de informação clara, gerando lesão, angústia e sofrimento pessoal. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão imediata da RMC do benefício, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 4.400,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou não ter interesse na audiência de conciliação ou mediação e requereu a gratuidade da justiça.
O BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ: nº 59.285.411/0001-13, apresentou contestação em 19/08/2022 (ID 27462766, p. 1), arguindo preliminares de falta de interesse de agir (por ausência de tentativa de solução administrativa, alegando que a autora não contatou o banco para solucionar o problema) e inépcia da inicial (por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora). No mérito, defendeu a regularidade e legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 711043983, formalizado em 11/07/2016, com a solicitação de um telesaque no valor de R$ 1.045,00. Alegou que a autora tinha plena ciência do produto contratado, que as cláusulas eram explícitas e que houve utilização dos benefícios do cartão. Sustentou a regularidade da cobrança, a inaplicabilidade de indenização por ausência de ato ilícito e a ocorrência de supressio devido à demora da parte autora em questionar o contrato (quase 3 anos). Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela autora e a condenação desta por litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB/PI e NUMOPEDE.
Em réplica (ID 27462784), MIGUEL FERREIRA refutou as preliminares, afirmando que o acesso à justiça não exige prévio esgotamento da via administrativa e que o comprovante de residência não é documento indispensável. No mérito, reiterou a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta (Art. 595 do Código Civil), a unilateralidade e ilegibilidade das provas apresentadas pelo banco (TED e telas sistêmicas), a ocorrência de venda casada e a violação do dever de informação.
O Juízo de primeiro grau, em decisão de saneamento datada de 26/01/2024 (ID 27462789), rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Fixou como ponto controvertido a existência e validade do contrato e determinou a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, intimando a parte autora a juntar informações bancárias e extratos, e o banco a juntar o contrato e comprovante de transferência dos valores.
Após manifestações das partes, sobreveio sentença em 29/07/2024 (ID 27462797), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:
1. Declarar a inexistência da relação jurídica contratual referente aos contratos de RMC nº 0229015153112 e 0229014669205, e determinar o cancelamento dos descontos.
2. Condenar o BANCO PAN S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência da SELIC desde cada desconto.
3. Condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Art. 398 CC e Súmula 54 STJ) e correção monetária (INPC) a partir da sentença.
4. Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem limite.
5. Condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração em 31/07/2024 (ID 27462798), apontando erro material na identificação do contrato, contradição na fixação da multa diária, omissão quanto à compensação do valor de R$ 1.045,00 supostamente creditado à autora, e contradição no termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.
O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os Embargos de Declaração em 25/03/2025 (ID 27462807) para: a) Corrigir o erro material, fazendo constar o contrato nº 711043983 como objeto da lide. b) Limitar a multa diária a R$ 5.000,00. c) Determinar a compensação do valor de R$ 1.045,00 (crédito concedido à autora) na fase de liquidação de sentença. d) Fixar os juros de mora sobre os danos morais a partir da citação.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
MIGUEL FERREIRA (Apelante 1) interpôs apelação em 31/07/2024 (ID 27462801) e manifestação complementar em 06/05/2025 (ID 27462808), buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso para todas as condenações (Súmula 54 STJ), e a não compensação do valor de R$ 1.045,00, alegando que a prova de transferência do banco é unilateral e de baixa nitidez.
O BANCO PAN S.A. (Apelante 2) interpôs apelação em 19/05/2025 (ID 27462811), reiterando as preliminares de falta de interesse de agir (por ausência de tentativa administrativa, citando IRDR n. 91 do TJMG) e defendendo a legitimidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, a ausência de vício de consentimento e a ocorrência de supressio. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução dos danos morais, a restituição simples do indébito (ou a modulação conforme STJ EAREsp 600.663/RS para cobranças após 30/03/2021), e a compensação do valor de R$ 1.045,00 creditado à autora.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Admissibilidade dos Recursos
Ambos os recursos de apelação são tempestivos e foram devidamente preparados. O recurso de MIGUEL FERREIRA foi interposto sob o benefício da justiça gratuita, já deferido na origem. O recurso do BANCO PAN S.A. teve suas custas recursais recolhidas, conforme comprovante (ID 27462812). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos.
Das Preliminares Suscitadas pelo BANCO PAN S.A.
Da Falta de Interesse de Agir
O BANCO PAN S.A. reitera a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não buscou a solução administrativa antes de acionar o Judiciário, citando o IRDR n. 91 do TJMG. Contudo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, não condicionando a propositura de ação à prévia exaustão da via administrativa. Em relações de consumo, a hipossuficiência do consumidor é presumida, e exigir o esgotamento de vias administrativas seria impor um ônus desproporcional, que poderia inviabilizar o acesso à justiça. O entendimento do IRDR n. 91 do TJMG, embora relevante, não vincula este Tribunal e deve ser aplicado com cautela, especialmente em casos de alegação de fraude ou vício de consentimento, onde a intervenção judicial se mostra essencial. Assim, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, mantendo-se o entendimento do Juízo de primeiro grau.
Do Mérito
Da Validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC)
A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que originou os descontos no benefício previdenciário de MIGUEL FERREIRA. A parte autora, idosa e analfabeta, alega que buscava um empréstimo consignado tradicional e que foi ludibriada, configurando "venda casada" e ausência de informação clara.
A relação jurídica em questão é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297, STJ:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, especialmente quando o consumidor alega vício de consentimento e é hipossuficiente.
O Juízo de primeiro grau, após a decisão de saneamento que determinou a apresentação do contrato pelo banco, concluiu que o BANCO PAN S.A. não se desincumbiu de seu ônus probatório. Embora o banco tenha apresentado o contrato nº 711043983 (ID 30915095), a sentença original e a decisão dos embargos de declaração destacaram que não foi comprovada a regularidade da relação jurídica, especialmente no que tange às formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta.
O Art. 595 do Código Civil estabelece que: Art. 595, CC:
"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A parte autora alegou expressamente a inobservância dessas formalidades, mencionando a ausência de assinatura a rogo, falta de preenchimento dos dados das testemunhas, ilegibilidade de documentos e digital borrada (ID 27462784, p. 2). O BANCO PAN S.A., em sua apelação, afirma que o contrato foi lido em voz alta na presença de duas testemunhas devidamente identificadas. No entanto, a mera afirmação não é suficiente para afastar a conclusão do Juízo a quo de que a regularidade da contratação não foi devidamente comprovada, especialmente diante das alegações específicas da parte autora e da vulnerabilidade do consumidor. A prova de que as testemunhas eram de fato identificadas e que o procedimento foi seguido à risca é crucial e não foi cabalmente demonstrada.
A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do produto (cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado tradicional), aliada à condição de analfabetismo da consumidora, configura falha na prestação do serviço e vício de consentimento, tornando o contrato nulo. A prática de "venda casada" também é vedada pelo Art. 39, I, do CDC.
Portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e o cancelamento dos descontos são medidas que se impõem, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Da Repetição do Indébito
A sentença de primeiro grau condenou o BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A parte autora busca manter essa condenação, enquanto o banco requer a restituição simples ou a modulação dos efeitos conforme o entendimento do STJ.
O Art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e outros (Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), modulou os efeitos do entendimento sobre a repetição em dobro, estabelecendo que, para indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, a restituição em dobro se aplica a cobranças realizadas após 30/03/2021, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Para cobranças anteriores a essa data, prevalece o entendimento que exige a comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos tiveram início em 2016, a modulação deve ser aplicada. A conduta do banco em não comprovar a regularidade da contratação com uma pessoa analfabeta e a falha no dever de informação são contrárias à boa-fé objetiva. Assim, para os valores descontados a partir de 30/03/2021, a restituição em dobro é devida. Para os valores descontados antes de 30/03/2021, não havendo comprovação inequívoca de má-fé, a restituição deverá ser simples.
A sentença deve ser reformada para adequar a repetição do indébito à modulação de efeitos do STJ.
Da Compensação do Valor de R$ 1.045,00 Recebido pela Autora
A decisão dos Embargos de Declaração determinou a compensação do valor de R$ 1.045,00 supostamente creditado à autora. MIGUEL FERREIRA apela contra essa compensação, alegando que a prova de transferência do banco (TED ID 30915097) é unilateral e de baixa nitidez.
O princípio do status quo ante exige que, declarada a nulidade ou inexistência do contrato, as partes retornem à situação anterior. Se a autora recebeu valores, deve restituí-los. O BANCO PAN S.A. apresentou um comprovante de TED (ID 30915097) para o valor de R$ 1.045,00. Embora a parte autora alegue baixa nitidez e unilateralidade, o Juízo de primeiro grau, ao analisar os Embargos de Declaração, considerou a prova suficiente para determinar a compensação. A parte autora, por sua vez, foi intimada na decisão de saneamento a apresentar seus extratos bancários para comprovar o não recebimento, mas se recusou a fazê-lo (ID 27462791). A recusa em apresentar prova que lhe era acessível, somada à apresentação de um comprovante pelo banco (ainda que contestado quanto à nitidez), fortalece a presunção de recebimento.
Portanto, a compensação do valor de R$ 1.045,00, devidamente corrigido, deve ser mantida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme Art. 884 do Código Civil.
Dos Danos Morais
A sentença condenou o BANCO PAN S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A parte autora, em sua apelação (ID 27462801 e ID 27462808), buscou a majoração para R$ 10.000,00. No entanto, considerando que a parte autora não apresentou pedido de majoração na apelação, o valor original de R$ 4.000,00 deve ser mantido. O banco, por sua vez, requer a exclusão ou redução.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, que constitui sua única fonte de renda, causam angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento, afetando a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme Art. 1º, III, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e falhas na prestação de serviços, inclusive por atos de terceiros, é pacífica, conforme Súmula 479 do STJ:
Súmula 479, STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida e o caráter compensatório para a vítima, sem configurar enriquecimento ilícito. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, considerando a gravidade da conduta e a vulnerabilidade da parte autora.
Portanto, a condenação por danos morais deve ser mantida no valor arbitrado na sentença.
Dos Juros de Mora e Correção Monetária (Danos Morais)
A sentença, após os Embargos de Declaração, fixou os juros de mora sobre os danos morais a partir da citação e a correção monetária a partir da sentença. Para a repetição do indébito, manteve a SELIC desde cada desconto.
A parte autora, MIGUEL FERREIRA, apela para que os juros de mora sobre os danos morais incidam desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, aplicando a taxa SELIC menos a taxa do IPCA.
A Súmula 54 do STJ estabelece que:
Súmula 54, STJ:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
Considerando que a declaração de inexistência da relação jurídica contratual decorre de um ato ilícito (imposição de contrato não consentido), a responsabilidade assume caráter extracontratual, justificando a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Quanto à taxa de juros, o Art. 406 do Código Civil dispõe que:
Art. 406, §1º, CC:
"A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."
E o Art. 389, parágrafo único, do Código Civil complementa:
Art. 389, parágrafo único, CC:
"Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
Dessa forma, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a interpretação literal dos artigos 406, §1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil. A correção monetária sobre os danos morais, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ.
Quanto à repetição do indébito, a incidência da SELIC desde cada desconto é adequada, pois abrange juros e correção monetária.
Da Limitação da Multa Diária
A decisão dos Embargos de Declaração limitou a multa diária a R$ 5.000,00. O BANCO PAN S.A. questionou a proporcionalidade da multa diária para uma obrigação mensal. A limitação do valor total da multa (astreintes) é uma medida prudente para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a proporcionalidade, sem, contudo, esvaziar o caráter coercitivo da medida. A limitação imposta pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência e deve ser mantida.
Da Sucumbência
A condenação do BANCO PAN S.A. ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com o Art. 85, §2º, do CPC. Considerando o parcial provimento do recurso do banco para modular a repetição do indébito, e o parcial provimento do recurso da autora para alterar o termo inicial dos juros de mora, a sucumbência recíproca deve ser reavaliada. No entanto, como a modificação na repetição do indébito e nos juros de mora não altera substancialmente o resultado final da lide em termos de proporção de vitória e derrota, a manutenção da sucumbência conforme fixada é razoável.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e em observância aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos, nos seguintes termos:
1. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. no tocante à preliminar de falta de interesse de agir e à validade do contrato, mantendo a declaração de inexistência da relação jurídica contratual.
2. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. para modular os efeitos da repetição do indébito, determinando que:
a. Os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples.
b. Os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 sejam restituídos na forma em dobro.
c. Mantidos os demais termos da sentença quanto à compensação do valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) creditado à autora, a ser apurado em liquidação de sentença, e a incidência da SELIC desde a data de cada desconto para a repetição do indébito.
3. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MIGUEL FERREIRA para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que deverão incidir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), aplicando-se a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme Art. 406, §1º, e Art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
4. MANTENHO a sentença em seus demais termos, incluindo a condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (INPC) a partir da data da sentença, bem como a limitação da multa diária a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação do BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 11 de novembro de 2025.
0800208-77.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMIGUEL FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/11/2025