
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801079-06.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ZIFIRINO VIEIRA DE SA
APELADO: ZIFIRINO VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por ZIFIRINO VIEIRA DE SÁ, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ZIFIRINO VIEIRA DE SÁ em face da instituição financeira.
A sentença (ID 28720099) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
a) Declarou a inexigibilidade do débito decorrente do contrato n.º 012339476684-2;
b) Condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária (conforme tabela da Justiça Federal) desde a data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
c) Fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação;
d) Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação (ID 28720114), alegando, preliminarmente, que a sentença deve ser reformada por ausência de prova de que o valor liberado não foi recebido pelo autor, defendendo a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados. Sustenta que se tratou de refinanciamento de contratos anteriores, com anuência tácita do mutuário ao utilizar os valores. Requereu a conversão do julgamento em diligência para que o autor juntasse extratos bancários, e defendeu a inexistência de dano moral e a improcedência da condenação em restituição em dobro.
Posteriormente, o autor ZIFIRINO VIEIRA DE SÁ também interpôs apelação (ID 28720167), sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos e concedido indenização, o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00) mostra-se ínfimo e desproporcional frente ao abalo causado, requerendo a sua majoração para R$ 10.000,00.
Em contrarrazões (ID 28720171), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção da sentença no que tange à fixação do quantum indenizatório e questiona o deferimento da gratuidade judiciária, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do autor.
O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação do banco (ID 28720172), impugnando-a preliminarmente por ausência de dialeticidade, uma vez que o banco teria reproduzido os argumentos da contestação sem atacar diretamente os fundamentos da sentença. No mérito, requer o desprovimento do recurso da instituição financeira.
Os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo e o processo devidamente instruído, não havendo remessa ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos.
III – PRELIMINARES
3.1.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:
"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Apelante nesse sentido.
Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.
3.2. Da alegada ausência de interesse de agir
Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.
IV – DO MÉRITO
Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
No presente caso, verifica-se que o banco apresentou o contrato de empréstimo consignado nº 012339476684-2 (ID 28720082) devidamente assinado pelo autor.
Contudo, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados pela parte Autora.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, a conduta do Banco de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que resulta, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesta senda, conforme determinado pelo juízo sentenciante, caberá à instituição financeira, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte Autora.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
V – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, reformando a sentença para majorar o quantum indenizatório arbitrado ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros e correção monetária na forma disposta na decisão, mantendo incólume os seus demais termos e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
Mantidos os ônus sucumbenciais ao Banco, sem, contudo, majorar a verba honorária.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801079-06.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuZIFIRINO VIEIRA DE SA
Publicação11/11/2025