
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800704-29.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Entidades de atendimento]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Decisão Monocrática
Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação civil pública de obrigação de fazer, proposta pela Promotoria de Justiça de Capitão de Campos, em face do Município de Capitão de Campos.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id nº 25227099), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o que basta relatar.
Conforme exposto, cuida-se de reexame necessário por força do Duplo Grau de Jurisdição. De início, observa-se que houve a autuação do reexame necessário equivocadamente. A sentença que concluiu pela procedência do pedido não se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A necessidade de remessa necessária na ação civil pública decorre da aplicação, por analogia, do disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (ação popular), em virtude do microssistema de tutela dos direitos coletivos:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição , não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Tanto na ação popular, quanto na ação civil pública, ao contrário de sua habitual orientação, a remessa necessária somente será levada a efeito nos casos de carência ou improcedência, para a preservação do melhor interesse público, uma vez que a tutela pretendida nas ações coletivas visa à proteção da coletividade. Eis a jurisprudência:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME OBRIGATÓRIO . NÃO CONHECIMENTO. A necessidade de remessa necessária na ação civil pública decorre da aplicação, por analogia, do disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (ação popular), em virtude do microssistema de tutela dos direitos coletivos; e, conforme preceitua o citado dispositivo, apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição . Logo, em caso de procedência do pedido, não há necessidade de reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO -Reexame 00130448220198090139, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/04/2020)
Diante do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, não conheço do reexame necessário.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800704-29.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEntidades de atendimento
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Publicação11/11/2025